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Presidência
da República |
Reeditada pela MPv nº 506, de 1994 |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art.
1° O § 3° do art. 2°, o art. 5°, os incisos VI e VIII do art. 6°, o inciso IV do
art. 13, o art. 16, o art. 19 e o art. 24 da Lei n° 8.031, de 12 de abril de
1990, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º..............................................................................................................................
.........................................................................................................................................
§ 3° Não se aplicam os dispositivos desta lei às empresas públicas ou sociedades de economia mista que exerçam atividades de competência exclusiva da União, de que tratam os incisos XI e XXIII do art. 21, art. 159, inciso I, alínea c, e o art. 177 da Constituição Federal, ao Banco do Brasil S.A., e, ainda, ao órgão oficial ressegurador referido no inciso II do art. 192 da Constituição Federal."
"Art. 5º O Programa Nacional de Desestatização terá uma Comissão Diretora, diretamente subordinada ao Presidente da República, e vinculada tecnicamente ao Ministério da Fazenda, composta de quinze membros titulares e quatorze suplentes, sendo:
I - o Presidente da Comissão Diretora indicado pelo Presidente da República, que o nomeará após aprovação do Senado Federal, e terá voto de qualidade, além do pessoal;
II - quatro membros titulares e respectivos suplentes, representantes de órgãos da Administração Pública Federal, livremente nomeados pelo Presidente da República;
III - cinco membros titulares e respectivos suplentes, indicados pelo Presidente da República que os nomeará após a aprovação pelo Senado Federal;
IV - cinco membros titulares e respectivos suplentes, indicados pela Mesa do Senado Federal e nomeados pelo Presidente da República.
§ 1° O Presidente da Comissão Diretora será substituído em seus impedimentos e afastamentos eventuais por um dos membros titulares a que se refere o inciso II deste artigo, nomeado pelo Presidente da República.
§ 2° Os cargos de membro titular e respectivo suplente, referidos nos incisos III e IV deste artigo, serão exercidos por cidadãos brasileiros de notórios conhecimentos em direito econômico, em direito comercial, em mercado de capitais, em economia ou em finanças.
........................................................................................................................................"
"Art. 6° .............................................................................................................................
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VI - aprovar, com a concordância prévia do Ministro da Fazenda, ajustes de natureza operacional, contábil ou jurídica e o saneamento financeiro de empresas, que sejam necessários à implantação dos processos de alienação;
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VIII - submeter à apreciação do Ministério da Fazenda a destinação dos recursos das alienações, prevista no art. 15;
........................................................................................................................................"
"Art. 13 .............................................................................................................................
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IV - a alienação de ações de empresas e pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras poderá atingir cem por cento do capital votante, salvo determinação expressa do Poder Executivo, que determine percentual inferior.
........................................................................................................................................"
"Art. 16. Fica o Presidente da República autorizado a definir, no prazo de sessenta dias, as formas operacionais e os meios de pagamento aceitos para a aquisição de bens e direitos no âmbito do PND, desde que atendidos os seguintes princípios:
I - admissão de moeda corrente;
II - preservação dos créditos já aceitos em leilão como meio de pagamento no PND;
III - admissão, como meio de pagamento, de créditos líquidos e certos diretamente contra a União, ou contra entidades por ela controladas, inclusive as já extintas, desde que gozem de garantia ou coobrigação do Tesouro Nacional e que venham a ser renegociados pelo Ministério da Fazenda;
IV - sem prejuízo do disposto nos incisos anteriores e desde que renegociados pelo Ministério da Fazenda, os créditos líquidos e certos contra empresa titular de ações depositadas no Fundo Nacional de Desestatização (FND), somente poderão ser utilizados para aquisição dessas ações ou, quando for o caso, de outros bens e direitos de propriedade da empresa cujas ações são objeto do referido depósito
§ 1° O Presidente da República poderá, em casos específicos, definir os meios de pagamento e formas operacionais aceitos na alienação, de modo a possibilitar a pulverização, junto ao público, de participações acionárias no âmbito do PND.
§ 2° Atendidos os princípios referidos neste artigo, o Presidente da República poderá incluir novos meios de pagamento e formas operacionais no PND, independentemente do prazo a que se refere o caput."
"Art. 19. A Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República prestará o apoio necessário ao funcionamento da Comissão Diretora do Programa Nacional de Desestatização."
"Art. 24. Ao gestor do Fundo Nacional de Desestatização caberá uma remuneração de 0,2% (dois décimos por cento) do valor líquido apurado nas alienações para cobertura de seus custos operacionais, bem como o ressarcimento dos gastos efetuados com terceiros, corrigidos monetariamente, necessários à implantação dos processos de alienação previstos nesta lei.
Parágrafo único Na hipótese de alienação de participações minoritárias, cujo valor seja de pequena monta, a juízo do gestor do Fundo Nacional de Desestatização, poderão ser dispensados a cobrança da remuneração e o ressarcimento dos gastos de que trata este artigo."
Art.
2° Compete ao Ministério da Fazenda coordenar, supervisionar e fiscalizar a
execução do Programa Nacional de Desestatização .
Art.
3° No caso de a Comissão Diretora deliberar a dissolução de empresa incluída no
PND, aplicar-se-ão, no que couber, as disposições da Lei n° 8.029, de 12 de
abril de 1990.
Art.
4° Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória n° 455,
de 25 de março de 1994.
Art.
5° Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação
Art.
6° Revoga-se o inciso V do art. 6° da Lei n° 8.031, de 12 de abril de 1990.
Brasília,
22 de abril de 1994; 173° da Independência e 106° da República.
ITAMAR FRANCO
Beni Veras
Rubens Ricupero
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 25.4.1994