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Presidência
da República |
Reeditada pela Medida Provisória nº 501, de 1994 |
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O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição,
adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art. 1° Até 31 de
dezembro de 1994, a concessão de registro e certificado de fins filantrópicos às
entidades privadas prestadoras de serviços de assistência social observará
normas estabelecidas mediante decreto, inclusive no que diz respeito à
descentralização dos procedimentos administrativos.
Art. 2° Observado o
prazo previsto no artigo anterior, as entidades de assistência social de fins
filantrópicos, cujos registros no Conselho Nacional de Serviço Social (CNSS) e
no Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) não tenham sido
definitivamente cancelados, poderão firmar convênios com órgão ou entidade da
Administração Pública Federal, para a prestação de serviços e outras atividades
ligadas ao atendimento a crianças carentes de zero a seis anos de idade, ao
idoso e a pessoas portadoras de deficiência, mediante apresentação do protocolo
de pedido de regularização dos débitos para com o Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS).
Parágrafo único. O
protocolo a que se refere o artigo será concedido à vista de requerimento da
entidade interessada, independentemente da apresentação dos documentos descritos
nos incisos I e II do art. 55 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991.
Art. 3° Ficam
convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória
n° 453, de 23 de março de 1994.
Art. 4° Esta medida
provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de abril
de 1994; 173° da Independência e 106° da República.
ITAMAR FRANCO
Sérgio Cutolo dos Santos
Leonor Barreto Franco
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 22.4.1994