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Presidência
da República |
Convertida na Lei nº 8.879, de 1994 |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art.
1º O art. 69 da Lei nº 8.672, de 6 de julho de 1993, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 69. O Poder Executivo proporá a estrutura para o funcionamento do fundo Nacional de Desenvolvimento Desportivo e do Conselho Superior de Desportos.
§ 1º Enquanto não for aprovada a estrutura para o funcionamento do Fundo Nacional de Desenvolvimento Desportivo (Fundesp), os recursos previstos no art. 43 desta lei serão geridos pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) em conta específica com contabilidade em separado.
§ 2º Cabe à Secretaria de Desportos decidir sobre a relevância e a adequação técnica dos projetos e atividades a serem executados e elaborar, sob supervisão ministerial, os respectivos planos de aplicação."
Art.
2º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 448,
de 11 de março de 1994.
Art.
3º Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
12 de abril de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Murílio de Avellar Hingel
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 14.4.1994