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Presidência
da República |
Reeditada pela Medida Provisória nº 451, de 1994 |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art.
1º O valor máximo da mensalidade escolar no mês de agosto de 1993, de acordo com
o inciso II do art. 2º da Lei nº 8.170, de 17 de janeiro de 1991, será
determinado pelo valor da mensalidade efetivamente cobrada no mês de julho,
acrescido do valor da mensalidade do mês de janeiro, corrigido este pelo fator
1,40961.
Art.
2º Do valor do reajuste a que se refere o artigo anterior serão compensadas as
antecipações eventualmente feitas, mediante negociação, para inclusão das
variações do INPC.
Art.
3º O valor do acréscimo à mensalidade escolar será dividido, no mínimo, em três
parcelas iguais, a partir de agosto de 1993.
Art.
4º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 413,
de 19 de janeiro de 1994.
Art.
5º Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
17 de fevereiro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Antonio José Barbosa
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 18.2.1994