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Presidência
da República |
Reeditada pela Medida Provisória nº 420, de 1994 |
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O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição,
adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art. 1° O art. 3° da
Lei n° 4.491, de 21 de novembro de 1964, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3° A produção dos servidores da Imprensa Nacional será constituída de parte fixa, com tarefa mínima de 11.840 impressões ou tarefas equivalentes nas demais áreas, e da parte suplementar, que será paga com base no excesso da produção diária obrigatória, até o limite máximo da média da área gráfica".
Art. 2° Esta medida
provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de
dezembro de 1993; 172° da Independência e 105° da República.
ITAMAR FRANCO
Maurício Corrêa
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 30.12.1993