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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 403, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1993.

Reeditada pela Medida Provisória nº 420, de 1994

Altera a redação do artigo 3° da Lei nº 4.491, de 21 de novembro de 1964, que "altera disposições da Lei n° 3.780, de 12 de julho de 1960 - Plano de Reclassificação, relativas às séries de classes de Impressor, Encadernador, Mestre e Técnico de Artes Gráficas, e dá outras providências".

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

    Art. 1° O art. 3° da Lei n° 4.491, de 21 de novembro de 1964, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3° A produção dos servidores da Imprensa Nacional será constituída de parte fixa, com tarefa mínima de 11.840 impressões ou tarefas equivalentes nas demais áreas, e da parte suplementar, que será paga com base no excesso da produção diária obrigatória, até o limite máximo da média da área gráfica".

    Art. 2° Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 29 de dezembro de 1993; 172° da Independência e 105° da República.

ITAMAR FRANCO
Maurício Corrêa

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.12.1993