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Presidência
da República |
Reeditada pela Medida Provisória nº 413, de 1994 |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art.
1° O valor máximo da mensalidade escolar no mês de agosto de 1993, de acordo com
o inciso II do art. 2° da Lei n° 8.170, de 17 de janeiro de 1991, será
determinado pelo valor da mensalidade efetivamente cobrada no mês de julho,
acrescido do valor da mensalidade do mês de janeiro, corrigido este pelo fator
1,40961.
Art.
2° Do valor do reajuste a que se refere o artigo anterior serão compensadas as
antecipações eventualmente feitas, mediante negociação, para inclusão das
variações do INPC.
Art.
3° O valor do acréscimo à mensalidade escolar será dividido, no mínimo, em três
parcelas iguais, a partir de agosto de 1993.
Art.
4° Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória n° 373,
de 18 de novembro de 1993.
Art.
5° Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
17 de dezembro de 1993; 172° da Independência e 105° da República.
ITAMAR FRANCO
Antonio José Barbosa
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 20.12.1993