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Presidência
da República |
Convertida na Lei nº 8.749, de 1993 |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62, da
Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art.
1° Os recursos correspondentes às quotas de fundos de aplicações de curto prazo
emitidas sob a forma ao portador de que trata a Lei n° 8.021, de 12 de abril de
1990, e recolhidos ao Banco Central do Brasil, somente poderão ser reclamados,
observada a legislação em vigor, até trinta dias da data da publicação desta
medida provisória.
Parágrafo
único. Não são aplicáveis às disposições desta medida provisória as normas sobre
prazo para recolhimento ao Tesouro Nacional, de que trata a Lei n° 2.313, de 3
de setembro de 1954.
Art.
2° Os saldos remanescentes, não resgatados no prazo previsto no artigo anterior,
passarão ao domínio da União e serão destinados ao Conselho Nacional de
Segurança Alimentar da Presidência da República, para aplicação em programas
emergenciais contra a fome e a miséria.
Art.
3° Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
11 de novembro de 1993; 172° da Independência e 105° da República.
ITAMAR FRANCO
Fernando Henrique Cardoso
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 12.11.1993