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Presidência
da República |
Reeditada pela Medida Provisória nº 378, de 1993 |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62,
combinado com o § 3° do art. 167, da Constituição, adota a seguinte medida
provisória, com força de lei:
Art.
1° Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento da Seguridade Social
da União (Lei n° 8.652, de 29 de abril de 1993), em favor do Ministério da
Integração Regional - Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene),
crédito extraordinário até o limite de CR$ 9.388.099.000,00 (nove bilhões,
trezentos e oitenta e oito milhões e noventa e nove mil cruzeiros reais), em
parcela única, para atender à programação constante do Anexo I, de acordo com a
proporção indicada no Anexo III, desta medida provisória.
Art.
2° Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior correrão à
conta de Reserva de Contingência, conforme Anexo II desta medida provisória.
Art.
3° Em decorrência da abertura do presente crédito, fica alterada a receita da
Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste, na forma do Anexo IV.
Art.
4° Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
5° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília,
28 de outubro de 1993; 172° da Independência e 105° da República.
ITAMAR FRANCO
Alexis Stepanenko
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 29.10.1993