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Presidência
da República |
Convertida na Lei nº 8.735, de 1993 | Define condições para aquisição e remoção de alimentos básicos destinados à população flagelada pela seca, e autoriza o Poder Executivo a abrir ao Orçamento da Seguridade Social da União, em favor do Ministério da Integração Regional e do Ministério do Exército, crédito extraordinário no valor de, CR$5.470.000.000,00. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62, combinado com o § 3° do art. 167 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art. 1° São dispensados de penhor os estoques de alimentos básicos mantidos junto ao Banco do Brasil S.A., sob a forma de Aquisições do Governo Federal (AGF), que se destinem a doação à população flagelada residente no Polígono da Seca.
Parágrafo único. Caberá aos Ministérios da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária e da Integração Regional, em suas respectivas áreas de competência, aprovar o programa de liberação e de distribuição dos estoques de alimentos básicos, na forma estabelecida no caput deste artigo.
Art. 2° Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento da Seguridade Social da União (Lei n° 8.652, de 29 de abril de 1993), em favor dos Ministérios da Integração Regional e do Exército, crédito extraordinário no valor de CR$5.470.000.000,00 (cinco bilhões, quatrocentos e setenta milhões de cruzeiros reais), para atender à programação constante do Anexo I desta medida provisória.
Art. 3° Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior, indicados no Anexo II desta medida provisória, correrão à conta da reserva de Contingência no valor de CR$770.000.000,00 (setecentos e setenta milhões de cruzeiros reais) e da anulação parcial de dotação no valor de CR$4.700.000.000,00 (quatro bilhões e setecentos milhões de cruzeiros reais).
Art. 4° Em decorrência da abertura do presente crédito, fica o Ministério da Integração Regional autorizado a adquirir produtos alimentícios, em volume de até 150 mil toneladas, oriundos ou não dos estoques da Política de Garantia dos Preços Mínimos, bem como a arcar com gastos e taxas que sejam indispensáveis à remoção, segundo programação aprovada pelo Conselho de Segurança Alimentar.
Art. 5º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória n° 354, de 24 de setembro de 1993.
Art. 6° Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de outubro de 1993; 172° da Independência e 105° da República.
ITAMAR FRANCO
Fernando Henrique Cardoso
Alexis Stepanenko
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.10.1993