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Presidência
da República |
Convertida na Lei nº 8.169, de 1990 |
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O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição,
adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art. 1° É o Poder
Executivo autorizado a dissolver ou privatizar a Companhia de Navegação Lloyd
Brasileiro observado, conforme o caso, o disposto nas Leis n° 8.029 e 8.031, de
12 de abril de 1990.
Art. 2° Esta medida
provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de
dezembro de 1990; 169° da Independência e 102° da República.
FERNANDO COLLOR
Zélia M. Cardoso de Mello
Ozires Silva
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 14.12.1990