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Presidência
da República |
Convertida na Lei nº 8.134, de 1990 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição,
adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art. 1º A partir do
exercício financeiro de 1991, os rendimentos e ganhos de capital percebidos por
pessoas físicas residentes ou domiciliadas no Brasil serão tributados pelo
Imposto de Renda na forma da legislação vigente, com as modificações
introduzidas por esta medida provisória.
Art. 2º O Imposto de
Renda das pessoas físicas será devido à medida em que os rendimentos e ganhos de
capital forem percebidos, sem prejuízo do ajuste estabelecido no art. 11.
Art. 3º O Imposto de
Renda na fonte, de que tratam os arts. 7º e 12 da Lei nº 7.713, de 22 de
dezembro de 1988, incidirá sobre os valores efetivamente pagos no mês.
Art. 4º Em relação
aos rendimentos percebidos a partir de 1º de janeiro de 1991, o imposto de que
trata o art. 8º da Lei nº 7.713, de 1988:
I - será calculado
sobre os rendimentos efetivamente recebidos no mês;
II - deverá ser pago
até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao da percepção
dos rendimentos.
Art. 5º Salvo
disposição em contrário, o imposto retido na fonte (art. 3º) ou pago pelo
contribuinte (art. 4º), será considerado redução do apurado na forma do art. 11,
inciso I.
Parágrafo único.
Pagamentos não obrigatórios do imposto, efetuados durante o ano-base, não
poderão ser deduzidos do imposto apurado na declaração (art. 11, I).
Art. 6º O
contribuinte que perceber rendimentos do trabalho não assalariado, inclusive os
titulares dos serviços notariais e de registro, a que se refere o art. 236 da
Constituição, e os leiloeiros, poderão deduzir, da receita decorrente do
exercício da respectiva atividade:
I - a remuneração
paga a terceiros, desde que com vínculo empregatício, e os encargos trabalhistas
e previdenciários;
II - os emolumentos
pagos a terceiros;
III - as despesas de
custeio pagas, necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte
produtora.
§ 1º O disposto neste
artigo não se aplica:
a) a quotas de
depreciação de instalações, máquinas e equipamentos;
b) a despesas de
locomoção e transporte, salvo no caso de caixeiros-viajantes, quando correrem
por conta destes;
c) em relação aos
rendimentos a que se referem os arts. 9º e 10 da Lei nº 7.713, de 1988.
§ 2º O contribuinte
deverá comprovar a veracidade das receitas e das despesas, mediante documentação
idônea, escrituradas em livro-caixa, que serão mantidos em seu poder, à
disposição da fiscalização, enquanto não ocorrer a prescrição ou decadência.
§ 3º As deduções de
que trata este artigo não poderão exceder à receita mensal da respectiva
atividade, permitido o cômputo do excesso de deduções nos meses seguintes, até
dezembro, mas o excedente de deduções, porventura existente no final do
ano-base, não será transposto para o ano seguinte.
§ 4º Sem prejuízo do
disposto no art. 11 da Lei nº 7.713, de 1988, e na Lei nº 7.975, de 26 de
dezembro de 1989, as deduções de que tratam os incisos I e III deste artigo
somente serão admitidas em relação aos pagamentos efetuados a partir de 1º de
janeiro de 1991.
Art. 7º Na
determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do Imposto de Renda,
poderão ser deduzidas:
I - a soma dos
valores referidos no art. 6º, observada a vigência estabelecida no § 4º do mesmo
artigo;
II - as contribuições
para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios;
III - as demais
deduções admitidas na legislação em vigor, ressalvado o disposto no artigo
seguinte.
Parágrafo único. A
dedução de que trata o inciso II deste artigo somente será admitida em relação à
base de cálculo a ser determinada a partir de janeiro de 1991.
Art. 8º Na declaração
anual (art. 9º), poderão ser deduzidos:
I - os pagamentos
feitos, no ano-base, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas,
fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas
provenientes de exames laboratoriais e serviços radiológicos;
II - as contribuições
e doações efetuadas a entidade de que trata o art. 1º da Lei nº 3.830, de 25 de
novembro de 1960, observadas as condições estabelecidas no art. 2º da mesma lei;
III - as doações de
que trata o art. 260 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990;
IV - a soma dos
valores referidos no art. 7º, observada a vigência estabelecida no parágrafo
único do mesmo artigo.
§ 1º o disposto no
inciso I deste artigo:
a) aplica-se também
aos pagamentos feitos a empresas brasileiras, ou autorizadas a funcionar no
País, destinados à cobertura de despesas com hospitalização e cuidados médicos e
dentários, e a entidades que assegurem direito de atendimento ou ressarcimento
de despesas de natureza médica, odontológica e hospitalar;
b) restringe-se aos
pagamentos feitos pelo contribuinte relativo ao seu próprio tratamento e ao de
seus dependentes;
c) é condicionado a
que os pagamentos sejam especificados e comprovados, com indicação do nome,
endereço e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro de
Pessoas Jurídicas, de quem os recebeu, podendo, na falta de documentação, ser
feita indicação do cheque nominativo pelo qual foi efetuado o pagamento.
§ 2º Não se incluem
entre as deduções de que trata o inciso I deste artigo as despesas cobertas por
apólices de seguro ou quando ressarcidas por entidades de qualquer espécie.
§ 3º As deduções
previstas nos incisos II e III deste artigo estão limitadas, respectivamente, a
cinco por cento e dez por cento de todos os rendimentos computados na base de
cálculo do imposto, na declaração anual (art. 10, I), diminuídos das despesas
mencionadas nos incisos I a III do art. 6º e no inciso II do art. 7º.
§ 4º A dedução das
despesas previstas no art. 7º, inciso III, da Lei nº 8.023, de 12 de abril de
1990, poderá ser efetuada pelo valor integral, observado o disposto neste
artigo.
Art. 9º As pessoas
físicas deverão apresentar anualmente declaração de rendimentos, na qual se
determinará o saldo do imposto a pagar ou a restituir.
Parágrafo único. A
declaração, em modelo aprovado pelo Departamento da Receita Federal, deverá ser
apresentada até o dia vinte e cinco do mês de abril do ano subseqüente ao da
percepção dos rendimentos ou ganhos de capital.
Art. 10. A base de
cálculo do imposto, na declaração anual, será a diferença entre as somas dos
seguintes valores:
I - de todos os
rendimentos percebidos pelo contribuinte, durante o ano-base, exceto os isentos,
os não tributáveis e os tributados exclusivamente na fonte; e
II - das deduções de
que trata o art. 8º.
Art. 11. O saldo do
imposto a pagar ou a restituir na declaração anual (art. 9º) será determinado
com observância das seguintes normas:
I - será apurado o
imposto progressivo mediante aplicação da tabela (art. 12) sobre a base de
cálculo (art. 10);
II - será deduzido o
valor original, excluída a correção monetária, do imposto pago ou retido na
fonte durante o ano-base, correspondente a rendimentos incluídos na base de
cálculo (art. 10);
III - o resultado
será corrigido monetariamente (parágrafo único) e o montante assim determinado
constituirá, se positivo, o saldo do imposto a pagar e, se negativo, o imposto a
restituir.
Parágrafo único. O
coeficiente de correção monetária (inciso III) corresponderá a 1/12 (um doze
avos) da soma das variações do valor do Bônus do Tesouro Nacional - BTN,
apuradas entre o mês de janeiro do exercício financeiro e cada um dos meses do
ano-base. A apuração será feita até a segunda casa decimal, desprezando-se as
outras.
Art. 12. Para fins do
ajuste de que trata o artigo anterior, o Imposto de Renda será calculado
mediante aplicação, sobre a base de cálculo (art. 10), de alíquotas
progressivas, previstas no art. 25 da Lei nº 7.713, de 1988, constantes de
tabela anual.
Parágrafo único. A
tabela anual de que trata este artigo corresponderá à soma dos valores, em
cruzeiros, constantes das doze tabelas mensais de incidência do Imposto de Renda
na fonte (Lei nº 7.713/88, art. 25), que tiverem vigorado durante o respectivo
ano-base.
Art. 13. O saldo do
imposto a pagar ou a restituir (art. 11, III) será convertido em quantidade de
BTN pelo valor deste no mês de janeiro do exercício financeiro correspondente.
§ 1º O Imposto de
Renda relativo à atividade rural será apurado, em quantidade de BTN, segundo o
disposto na Lei nº 8.023, de 1990, e será adicionado ao saldo do imposto de que
trata este artigo.
§ 2º Resultando
fração na apuração da quantidade de BTN, considerar-se-ão as duas primeiras
casas decimais, desprezando-se as outras.
Art. 14. O saldo do
imposto (art. 13) poderá ser pago em até seis quotas iguais, mensais e
sucessivas, observado o seguinte:
I - nenhuma quota
será inferior a trinta e cinco BTN e o imposto de valor inferior a setenta BTN
será pago de uma só vez;
II - a primeira quota
única será paga no mês de abril do ano subseqüente ao da percepção dos
rendimentos;
III - as quotas
vencerão no dia vinte e cinco de cada mês;
IV - fica facultado
ao contribuinte, após o encerramento do ano-base, antecipar o pagamento do
imposto ou de quotas.
Parágrafo único. A
quantidade de BTN de que trata este artigo será reconvertida em cruzeiros pelo
valor do BTN no mês do pagamento do imposto ou quota.
Art. 15. Para efeito
de cálculo do imposto, os valores, em cruzeiros, constantes das tabelas
progressivas mensais, serão somados, relativamente ao número de meses do período
abrangido pela tributação, no ano-calendário, nos casos de declaração
apresentada:
I - em nome do
espólio, no exercício em que for homologada a partilha ou feita a adjudicação
dos bens;
II - por
contribuinte, residente ou domiciliado no Brasil, no exercício em que se retirar
em caráter definitivo do território nacional.
Art. 16. O Imposto de
Renda previsto no art. 26 da Lei nº 7.713, de 1988, incidente sobre o décimo
terceiro salário (art. 7º, VIII, da Constituição), será calculado de acordo com
as seguintes normas:
I - não haverá
retenção na fonte, pelo pagamento de antecipações;
II - será devido,
sobre o valor integral, no mês de sua quitação;
III - a tributação
ocorrerá exclusivamente na fonte e separadamente dos demais rendimentos do
beneficiário;
IV - serão admitidas
as deduções autorizadas pelo art. 7º desta medida provisória, observada a
vigência estabelecida no parágrafo único do mesmo artigo;
V - a apuração do
imposto far-se-á na forma do art. 25 da Lei nº 7.713, de 1988, com a alteração
procedida pelo art. 1º da Lei nº 7.959, de 21 de dezembro de 1989.
Art. 17. O Imposto de
Renda retido na fonte sobre aplicações financeiras de renda fixa será
considerado:
I - antecipação do
devido na declaração, quando o beneficiário for pessoa jurídica tributada com
base no lucro real;
II - devido
exclusivamente na fonte, nos demais casos.
Parágrafo único.
Aplica-se aos juros produzidos pelas letras hipotecárias emitidas sob a forma
exclusivamente escritural ou nominativa não transferível por endosso, o mesmo
regime de tributação, pelo imposto de renda, dos depósitos de poupança.
Art. 18. Fica sujeita
ao pagamento do imposto de renda, à alíquota de vinte e cinco por cento, a
pessoa física que perceber:
I - ganhos de capital
na alienação de bens ou direitos de qualquer natureza, de que tratam os §§ 2º e
3º do art. 3º da Lei nº 7.713, de 1988, observado o disposto no art. 21 da mesma
lei;
II - ganhos líquidos
nas operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e
assemelhadas de que tratam o art. 55 da Lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989, e
a Lei nº 8.014, de 6 de abril de 1990.
§ 1º O imposto de que
trata este artigo deverá ser pago até o último dia útil da primeira quinzena do
mês subseqüente ao da percepção dos mencionados ganhos.
§ 2º Os ganhos a que
se referem os incisos I e II deste artigo serão apurados e tributados em
separado e não integrarão a base de cálculo do Imposto de Renda, na declaração
anual, e o imposto pago não poderá ser deduzido do devido na declaração.
Art. 19. As pessoas
físicas ou jurídicas que efetuarem pagamentos com retenção do Imposto de Renda
na fonte deverão fornecer à pessoa física beneficiária, até o dia 28 de
fevereiro, documento comprobatório, em duas vias, com indicação da natureza e
montante do pagamento, das deduções e do imposto de renda retido no ano
anterior.
§ 1º Tratando-se de
rendimentos sobre os quais não tenha havido retenção do Imposto de Renda na
fonte, o comprovante de que trata este artigo deverá ser fornecido, no mesmo
prazo, ao beneficiário que o tenha solicitado até o dia 31 de janeiro.
§ 2º As pessoas
físicas ou jurídicas que deixarem de fornecer aos beneficiários, dentro do
prazo, ou fornecerem com inexatidão, o documento a que se refere este artigo
ficarão sujeitas ao pagamento de multa de trinta e cinco BTN por documento.
§ 3º À fonte pagadora
que prestar informação falsa sobre pagamento ou imposto retido na fonte será
aplicada multa de cento e cinqüenta por cento sobre o valor que for
indevidamente utilizado como redução do Imposto de Renda devido,
independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis.
§ 4º Na mesma
penalidade incorrerá aquele que se beneficiar da informação, sabendo da
falsidade.
Art. 20. Para efeito
de justificar acréscimo patrimonial dos contribuintes a que se referem os arts.
9º e 10 da Lei nº 7.713, de 1988, somente será considerado o valor
correspondente à parcela sobre a qual houver incidido o Imposto de Renda, em
cada ano-base.
Art. 21. Para efeito
de redução do imposto (art. 11, II) na declaração de rendimentos relativa ao
exercício financeiro de 1991, ano-base de 1990, os valores, correspondentes ao
imposto, pagos pelo contribuinte nos termos dos arts. 8º e 23 da Lei nº 7.713,
de 1988, serão considerados pelos seus valores originais, excluída a correção
monetária.
Art. 22. Os ganhos
percebidos pelo contribuinte, no ano-base de 1990, na alienação de bens e
direitos e nas operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e
assemelhados, não integrarão a base de cálculo do imposto na declaração do
exercício financeiro de 1991 e o imposto pago não poderá ser deduzido do devido
na declaração.
§ 1º O contribuinte
que não houver efetuado o pagamento do imposto, relativo aos ganhos a que se
refere este artigo, deverá adicioná-lo ao apurado na declaração.
§ 2º Na hipótese do
parágrafo anterior, o imposto deverá ser calculado segundo as normas da
legislação vigente na data da ocorrência do fato gerador.
Art. 23. A falta ou
insuficiência de pagamento do imposto ou de quota deste, nos prazos fixados
nesta medida provisória, apresentada ou não a declaração, sujeitará o
contribuinte às multas e acréscimos previstos na legislação em vigor e à
correção monetária com base na variação do valor BTN.
Art. 24. A partir do
exercício financeiro de 1991, não serão admitidas as deduções, para efeito do
Imposto de Renda, previstas nas Leis nºs 7.505, de 2 de julho de 1986, e 7.752,
de 14 de abril de 1989.
Art. 25. A partir de
1º de janeiro de 1991, o rendimento real auferido no resgate de quotas de fundos
mútuos de ações ou clubes de investimento, constituídos com observância da
legislação pertinente, auferido por beneficiário pessoa física e pessoa jurídica
tributada pelo lucro real, inclusive isenta, sujeita-se à tributação exclusiva
na fonte à alíquota de vinte e cinco por cento.
§ 1º Considera-se
rendimento real para os fins deste artigo a diferença positiva entre o valor de
resgate de quota e o valor médio das aplicações atualizado monetariamente pela
variação do BTN Fiscal.
§ 2º Em relação às
aplicações realizadas pelo quotista, anteriormente a 1º de janeiro de 1991, é
facultado considerar como valor médio das aplicações, de que trata o § 1º, o
valor ajustado da cota em 31 de dezembro de 1990, para cuja determinação a
carteira do fundo de ações ou clube de investimento, naquela data, será
valorizada mediante multiplicação da quantidade de ações pelos respectivos
preços médios ponderados, calculados com base nas transações realizadas em
bolsas de valores no mês de dezembro de 1990.
§ 3° O imposto será
retido pelo administrador do fundo ou clube de investimento na data do resgate e
recolhido na forma e prazos da legislação vigente.
§ 4° Os ganhos
líquidos a que se refere o art. 55 da Lei n° 7.799, de 1989, e o rendimento real
das aplicações financeiras de renda fixa, auferidos pelos fundos e clubes de
investimento de que trata este artigo, não estão sujeitos à incidência do
imposto de renda.
§ 5° O disposto no
parágrafo anterior aplica-se aos resgates de títulos e aplicações de renda fixa
realizados a partir de 1° de janeiro de 1991 e aos ganhos líquidos e operações
liquidadas ou encerradas a partir da mesma data.
Art. 26. O disposto
no artigo anterior não se aplica:
I - aos resgates de
quotas dos fundos de renda fixa, que continuam tributados na forma do art. 47 da
Lei n° 7.799, de 1989;
II - aos resgates de
quotas dos fundos de aplicação de curto prazo, que continuam tributados na forma
do art. 48 da Lei n° 7.799, de 1989, com as alterações do art. 1° da Lei n°
7.856, de 24 de outubro de 1989.
Art. 27. Na
determinação do ganho líquido de operações realizadas no mercado à vista de
bolsas de valores é facultado ao contribuinte, relativamente às ações adquiridas
anteriormente a 1° de janeiro de 1991, considerar com o custo médio de aquisição
o preço médio ponderado da ação no mês de dezembro de 1990, calculado com base
nas transações realizadas em bolsas de valores.
Art. 28. O Poder
Executivo fica autorizado a estabelecer critério alternativo para a determinação
de valores e custos médios, em relação aos constantes dos artigos 25 e 27,
quando não ocorrerem transações em bolsa no mês de dezembro de 1990 ou quando as
transações não refletirem condições normais de mercado.
Art. 29. Para efeito
de determinação do Imposto de Renda da atividade rural, de que trata a Lei nº.
8.023, de 1990, o contribuinte, pessoa física ou jurídica, poderá,
excepcionalmente, no exercício financeiro de 1991, ano-base de 1990, reduzir em
até quarenta por cento o valor da base de cálculo para a cobrança do tributo.
Parágrafo único. A
parcela de redução que exceder a dez por cento do valor da base de cálculo do
imposto será adicionado ao resultado da atividade para compor a base de cálculo
do imposto, relativa ao ano-base de 1991, exercício financeiro de 1992.
Art. 30. O inciso I
do art. 22 da Lei nº. 7.713, de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:
"I - o ganho real de
capital decorrente da alienação do único imóvel que o titular possua, desde que
não tenha realizado outra operação nos últimos cinco anos e o valor da alienação
não seja superior ao equivalente a trezentos mil BTN no mês de operação".
Art. 31. O poder
Executivo promoverá, mediante decreto, a consolidação da legislação relativa ao
Imposto de Renda e proventos de qualquer natureza.
Art. 32. Esta medida
provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 33. Revogam-se o
inciso I e §§ 1º a 7º do art. 14, os arts. 23, 24, 28, 29, 42 e 45 da Lei nº
7.713, de 1988, o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 7.797, de 10 de julho de
1989, os parágrafos 4º e 5º do art. 55 da Lei nº 7.799, de 1989, o art. 5º da
Lei nº 7.959, de 1989, o art. 5º da Lei nº 8.012, de 1990, os §§ 1º e 2º do art.
10 e o art. 11 da Lei nº 8.023, de 1990, e demais disposições em contrário.
Brasília, 14 de
dezembro de 1990; 169º. da Independência e 102º. da República.
FERNANDO COLLOR
Zélia M. Cardoso de Mello
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 14.12.1990