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Presidência
da República |
Reeditada pela MPV Nº 259, de 1990 |
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O
VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição,
adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art.
1° Fica incluída na área de competência do Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS a execução dos programas relacionados com as políticas do Governo Federal
nas áreas de emprego, apoio ao trabalhador desempregado, identificação e
registro profissional, inspeção do trabalho e segurança e saúde do trabalhador.
Parágrafo
único. As competências das Delegacias Regionais do Trabalho - DRT e as
atribuições de seus titulares, especialmente as estabelecidas pela consolidação
das Leis do Trabalho, considerar-se-ão absorvidas pelas unidades
descentralizadas do INSS e respectivos titulares, a partir de sua instalação.
Art. 2° As
DRT do extinto Ministério do Trabalho - MTb, mantida a atual estrutura, ficam
incorporadas ao INSS, até que seja aprovada a estrutura regimental da autarquia.
Parágrafo
único. Em decorrência do disposto neste artigo, são transferidos ao INSS o
acervo patrimonial, as dotações orçamentárias aprovadas para este exercício, os
recursos financeiros, os recursos humanos, os cargos e empregos efetivos, bem
como os cargos e funções de confiança das DRT.
§
1° No caso de mutuários que tenham contribuído para o FCVS em mais de um
financiamento, desde que não sejam referentes a imóveis na mesma localidade,
fica assegurada a cobertura do fundo, a qualquer tempo, somente para quitações
efe
Art.
3° As relações jurídicas decorrentes da Medida Provisória n° 216, de 31 de
agosto de 1990, serão disciplinadas pelo Congresso Nacional, nos termos do
parágrafo único do art. 62 da Constituição da República Federativa do Brasil.
Art.
4° Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
5° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília,
2 de outubro de 1990; 169° da Independência e 102° da República.
ITAMAR FRANCO
Antonio Magri
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 4.10.1990