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Presidência
da República |
Reeditada pela MPV nº 195, de 1990 |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 62 da
Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei.
Art.
1° O valor nominal do Bônus do Tesouro Nacional (BTN) será atualizado, no
primeiro dia de cada mês, pelo índice de Reajuste de Valores Fiscais (IRVF),
divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE),
de acordo com metodologia estabelecida em Portaria do Ministro da Economia,
Fazenda e Planejamento.
Parágrafo
único. Excepcionalmente, o valor nominal do BTN, no mês de junho de 1990, será
igual ao valor do BTN fiscal do dia 1° de junho de 1990.
Art.
2° Os depósitos de poupança, em cada período de rendimento, serão atualizados
monetariamente pela variação do valor nominal do Bônus do Tesouro Nacional (BTN)
e renderão juros de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês.
§
1° A atualização monetária e os juros serão calculados sobre o menor saldo
diário apresentado em cada período de rendimento.
§
2° Para os efeitos do disposto neste artigo, considera-se período de rendimento:
a)
para os depósitos de pessoas físicas e entidades sem fins lucrativos, o mês
corrido a partir da data de aniversário da conta de depósito de poupança;
b)
para os demais depósitos, o trimestre corrido a partir da data de aniversário da
conta de depósito de poupança.
§
3° A data de aniversário da conta de depósito de poupança será o dia do mês de
sua abertura, considerando-se a data de aniversário das contas abertas nos dias
29, 30 e 31 como o dia 1° do mês seguinte.
§
4° A atualização monetária de que trata este artigo será computada mediante a
aplicação da variação do valor nominal do BTN verificada:
a)
para os depósitos de pessoas físicas e entidades sem fins lucrativos, no mês
imediatamente anterior ao do crédito de rendimentos;
b)
para os demais depósitos, no trimestre encerrado no mês imediatamente anterior
ao do crédito de rendimentos.
§
5° O crédito da atualização monetária e dos juros será efetuado:
a)
mensalmente, na data de aniversário da conta, ou no primeiro dia útil seguinte,
caso a data de aniversário seja dia não útil, para os depósitos de pessoas
físicas e entidades sem fins lucrativos;
b)
trimestralmente, na data de aniversário no último mês do trimestre, ou no
primeiro dia útil seguinte, caso a data de aniversário seja dia não útil, para
os demais depósitos.
Art.
3° O disposto no artigo anterior aplica-se ao crédito de rendimentos realizado a
partir do mês de junho de 1990, inclusive.
Art.
4° Ficam isentos do imposto de renda os rendimentos cujos beneficiários sejam
pessoas físicas, entidades sem fins lucrativos e pessoas jurídicas não
tributadas com base no lucro real:
a)
creditados, a partir de 1° de junho de 1990, em contas de depósitos de poupança;
b)
produzidos, a partir de 19 de março de 1990, pelos cruzados novos não
convertidos em cruzeiros, nos termos dos artigos 5°, 6° e 7°, da Lei n° 8.024,
de 12 de abril de 1990.
Parágrafo
único. No caso de pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, os
rendimentos referidos neste artigo continuarão integrando a base de cálculo do
imposto, no encerramento do período de rendimento.
Art.
5° O Banco Central do Brasil fica autorizado a baixar normas complementares aos
dispositivos desta medida provisória.
Art.
6° Esta medida provisória entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.
7° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília,
30 de maio de 1990; 169° da Independência e 102° da República.
FERNANDO COLLOR
Zélia M. Cardoso de Mello
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 31.5.1990