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Presidência
da República |
Revogada pela MPV nº 182, de 1990 |
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O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição,
adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art. 1º Não será
concedida medida liminar em mandados de segurança e em ações ordinárias e
cautelares decorrentes das Leis nºs 8.029, 8.030, 8.032, 8.033, 8.034, 8.014,
8.012, 8.021, 8.023, 8.024, todas de 12 de abril de 1990, aplicando-se-lhes o
disposto no parágrafo único do art. 5º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964.
Art. 2º Esta Medida
Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 17 de abril
de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
FERNANDO COLLOR
Bernardo Cabral
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 18.4.1990