Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 181, DE 17 DE ABRIL DE 1990.

Revogada pela MPV nº 182, de 1990

Dispõe sobre a não concessão de medida liminar em mandados de segurança e em ações ordinárias e cautelares nos casos que especifica, e dá outras providências.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

    Art. 1º Não será concedida medida liminar em mandados de segurança e em ações ordinárias e cautelares decorrentes das Leis nºs 8.029, 8.030, 8.032, 8.033, 8.034, 8.014, 8.012, 8.021, 8.023, 8.024, todas de 12 de abril de 1990, aplicando-se-lhes o disposto no parágrafo único do art. 5º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964.

    Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

    Brasília, 17 de abril de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

FERNANDO COLLOR
Bernardo Cabral

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.4.1990