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Presidência
da República |
Sem eficácia (Vide MPV nº 182, de 1990) |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte
medida provisória, com força de lei:
Art. 1º A Dívida Ativa da
União, apurada e inscrita em conformidade com o disposto nos §§ 4º e 5º do art.
2º da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, é bem móvel passível de cessão
onerosa a terceiros, observado o procedimento licitatório.
Parágrafo único. O
cessionário da Dívida Ativa da União sub-roga-se em todos os direitos, garantias
e privilégios da cedente, porém assumindo os riscos do êxito da cobrança.
Art. 2º Nos termos do
regulamento desta medida provisória, caberá ao Procurador-Geral da Fazenda
Nacional optar entre ajuizar a execução fiscal ou ceder onerosamente a terceiros
a Dívida Ativa da União.
Parágrafo único. Não se
admitirá, em hipótese alguma, a cessão de créditos já ajuizados.
Art. 3º Além das demais
exigências legais e regulamentares do procedimento licitatório, o edital de
licitação dos créditos da União, que será publicado no Diário Oficial da União,
informará o nome e demais dados identificadores do devedor, o valor atualizado
da dívida e o preço mínimo da cessão.
Parágrafo único. O edital a
que se refere este artigo poderá abranger dívidas de diversos devedores.
Art. 4º O devedor da União,
que será cientificado do propósito de cessão apenas pelo edital de que trata o
artigo anterior, terá direito de prelação à aquisição do crédito, depositando na
Caixa Econômica Federal à ordem da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no
mesmo dia da licitação e imediatamente após verificada qual a melhor oferta, a
mesma quantia oferecida pelo vencedor da licitação.
Parágrafo único. Caso opte a
União pela cessão englobada de diversos créditos, o devedor somente poderá
exercer o direito de prelação se aceitar adquirir todos os créditos do lote,
prosseguindo-se com a licitação apenas entre devedores caso mais de um do mesmo
lote pretenda exercer a preferência.
Art. 5º Consumada a cessão de
Dívida Ativa, a União será responsável perante o cessionário pela existência do
crédito, porém não pela solvência do devedor.
Parágrafo único. Na
eventualidade de desconstituição do crédito cedido, arcará a União apenas com os
danos emergentes suportados pelo cessionário.
Art. 6º O Poder Executivo
expedirá o regulamento desta medida provisória, com observância, no que couber,
do disposto no Decreto-Lei nº 2.300, de 21 de novembro de 1986.
Art. 7º A alienação da Dívida
Ativa, nos termos desta medida provisória, importará na baixa da inscrição
respectiva e o seu produto será recolhido como receita da Dívida Ativa.
Art. 8º Ficam convalidados os
atos porventura praticados, com base na Medida Provisória nº
169, de 15 de março de 1990.
Art. 9º Esta
Medida
Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 17 de abril de
1990; 169º da Independência e 102º da República.
FERNANDO COLLOR
Bernardo Cabral
Zélia M. Cardoso de Mello
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 18.4.1990