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Presidência
da República |
Reeditada pela MPV nº 183, de 1990 |
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O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição,
adota a seguinte medida provisória, com força de lei.
Art. 1º Os reajustes
das mensalidades das escolas particulares de 1º, 2º e 3º graus, bem assim das
pré-escolas, referentes aos serviços prestados a partir de 1º de maio de 1990,
serão calculados de acordo com o percentual de reajuste mínimo mensal dos
salários em geral, fixados no inciso II, do art. 2º, da Medida Provisória nº
154, de 15 de março de 1990.
Parágrafo único. As
mensalidades escolares devidas até 31 de março de 1990 serão reajustadas de
acordo com a legislação anteriormente em vigor.
Art. 2º Os valores
das mensalidades escolares de abril de 1990 serão iguais aos fixados para o mês
de março anterior, obrigatória a homologação pelo Conselhos Federal e Estaduais
de Educação, nos limites de suas respectivas competências, consoante o
Decreto-Lei nº 532, de 16 de abril de 1969 e Decreto nº 93.911, de 12 de janeiro
de 1987.
§ 1º As escolas de
1º, 2º e 3º graus e as pré-escolas apresentarão suas planilhas de custos, com os
valores das mensalidades já reajustadas em março de 1990, aos Conselhos de
Educação competentes, até o dia 6 de abril de 1990.
§ 2º Os Conselhos de
Educação de que trata o caput deste artigo, divulgarão os valores das
mensalidades de março de 1990, no âmbito de suas respectivas competências, até o
dia 27 de abril de 1990.
§ 3º Por ocasião do
pagamento da mensalidade de maio de 1990, será feita a compensação dos valores
cobrados em desacordo com o valor-teto homologado para os meses de março e
abril, se houver.
§ 4º O valor-teto
fixado pelos Conselhos Federal e Estaduais de Educação para o mês de março,
cujos valores serão repetidos em abril de 1990, constituirá a base de cálculo
para os reajustes de maio de 1990 e assim sucessivamente.
Art. 3º Em caso de
acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho, legalmente formalizado,
havendo aumento real de salário, superior ao estabelecido em lei, admitir-se-á o
repasse de parte desse acréscimo, na proporção máxima de três quintos do mesmo.
§ 1º As escolas terão
trinta dias para justificar o repasse de que trata este artigo, perante os
Conselhos Federal e Estaduais de Educação, aos quais são assegurados poderes
para efetuar reduções, quando cabíveis.
§ 2º No exame das
justificativas das escolas, de que trata o § 1º deste artigo, será considerado,
caso a caso, o peso do fator salário do magistério na composição de custo da
atividade do estabelecimento escolar.
Art. 4º Esta medida
provisória entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as
disposições em contrário, especialmente o art. 7º e seu parágrafo único da
Medida Provisória nº 154, de 15 de março de 1990.
Brasília, 29 de março
de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
FERNANDO COLLOR
Zélia M. Cardoso de Mello
Carlos Chiarelli
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 30.3.1990