Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 140, DE 23 DE FEVEREIRO DE 1990.

Rejeitada pelo DCN de 21.3.1990

Dispõe sobre a dotação, sem encargos, das ações de propriedade da União, representativas de participação minoritária no capital das Centrais de Abastecimentos S.A. (Ceasas).

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

    Art. 1º Fica a União autorizada a alienar, aos Estados e ao Distrito Federal, mediante doação sem encargos para os donatários as ações, de sua propriedade, adquiridas na forma do art. 1º do Decreto-Lei nº 2.400, de 21 de dezembro de 1987, representativas de participação minoritária no capital das Centrais de Abastecimento S.A. (Ceasas).

    Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 3º revogam-se as disposições em contrário.

    Brasília, 23 de fevereiro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
Iris Rezende Machado

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.2.1990