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Presidência
da República |
Convertida na Lei nº 8.006, de 1990 |
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O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 62 da Constituição,
adota a seguinte Medida Provisória com força de lei:
Art. 1º Fica o Poder
Executivo autorizado a abrir ao orçamento da União, lei nº 7.999, de 31 de
janeiro de 1990, em favor do Ministério do Interior, o crédito extraordinário no
valor de NCz$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de cruzados novos), para atender
a programação constante do Anexo I desta Medida Provisória.
Art. 2º Os recursos
necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão do cancelamento
de dotação constante do Anexo II desta Medida Provisória e no montante
especificado.
Art. 3º Na forma do disposto
no art. 53 da Lei nº 7.800, de 10 de julho de 1989, é o Poder Executivo
autorizado a empenhar as dotações constantes do artigo 1º desta Medida
Provisória, até o montante necessário à realização das despesas nos meses de
fevereiro e março de 1990.
Art. 4º A Secretaria do
Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda colocará, imediatamente, o valor
integral deste crédito extraordinário, à disposição do Ministério do Interior.
Art. 5º Fica o Poder
Executivo autorizado a abrir créditos adicionais à conta de recursos oriundos de
convênios entre órgãos federais, decorrentes da aplicação desta Medida
Provisória, desde que respeitados os objetivos e metas da programação aprovada.
Art. 6º Esta Medida
Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 20 de fevereiro de
1990; 169º da Independência e 102º da República.
JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
João Batista de Abreu
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 22.2.1990