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Presidência
da República |
Reeditada pela MPV nº 1.260, de 1995 |
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O
VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da
República, usando da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota
a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art.
1º Esta Medida Provisória dispõe sobre o processo de implementação da isonomia
de vencimentos dos servidores do Poder Executivo com os dos Poderes Legislativo
e Judiciário, do Tribunal de Contas da União e do Ministério Público da União.
Art.
2º A equiparação do vencimento básico dos servidores civis do Poder Executivo ao
dos servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como do Tribunal de
Contas da União e do Ministério Público da União, far-se-á de forma gradativa e
nos limites das disponibilidades financeiras e orçamentárias da União, mediante
a concessão das diferenças pagas, separadamente ou já incorporadas.
§
1º Para os fins previstos no caput deste artigo, as tabelas de vencimento
básico, assim definido na alínea "a" do inciso I do art. 1º da Lei nº 8.852, de
4 de fevereiro de 1994, passam a vigorar, nos meses de setembro, outubro e
novembro de 1994 na conformidade do disposto nos Anexos I, II e III desta Medida
Provisória.
§
2º A aplicação do disposto neste artigo aos servidores civis que, por força de
decisão judicial ou administrativa, já estejam percebendo vencimento básico
equiparado aos das tabelas vigentes para o Poder Legislativo, far-se-á mediante
compensação de valores, sem redução do valor do vencimento.
Art.
3º Os percentuais da Gratificação de Habilitação Militar, da Indenização de
Representação pelo exercício de posto ou graduação em situações normais e os do
Adicional de Inatividade a que se refere o Anexo II da Lei nº 8.237, de 30 de
setembro de 1991, para os meses de setembro, outubro e novembro de 1994, passam
a ser os constantes do Anexo IV desta Medida Provisória.
Art.
4º Fica reconstituída a Comissão a que se refere o art. 6º da Lei nº 8.852, de
1994, com a composição e as atribuições nela previstas, cabendo-lhe promover
estudos que objetivem, especialmente:
I
- o agrupamento de cargos com atribuições iguais ou assemelhadas, observando-se,
ainda, a complexidade das tarefas, critérios de desenvolvimento, promoção,
progressão e qualificação;
II
- a implementação do disposto no inciso I do art. 3º da Lei nº 8.448, de 21 de
julho de 1992;
III
- o estabelecimento de critérios para incorporação ou alteração dos percentuais
de gratificações, vantagens e adicionais;
IV
- a elaboração da matriz de vencimentos.
Art.
5º O vencimento básico dos servidores civis ativos, inativos e pensionistas da
Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, a partir de 1º
de dezembro de 1994, passa a ser o constante dos Anexos V e VI desta Medida
Provisória.
Art.
6º Os percentuais da Gratificação de Habilitação Militar, da Indenização de
Representação pelo exercício do posto ou graduação em situações normais e os do
Adicional de Inatividade a que se refere o Anexo II da Lei nº 8.237, de 30 de
setembro de 1991, a partir de 1º de dezembro de 1994, passam a ser os constantes
do Anexo VII desta Medida Provisória.
Art.
7º O disposto nesta Medida Provisória aplica-se, no que couber, aos proventos da
inatividade e às pensões decorrentes do falecimento de servidor público federal.
Art.
8º As despesas decorrentes desta Medida Provisória correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias.
Art.
9º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.187,
de 23 de novembro de 1995.
Art.
10. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
11. Revogam-se o disposto no § 1º do art. 1º da Lei Delegada nº 12, de 7 de
agosto de 1992, com a redação dada pelo art. 42 da Lei nº 8.880, de 27 de maio
de 1994, e demais disposições em contrário, a partir de 1º de setembro de 1994,
bem assim a Medida Provisória nº 1.187, de 23 de novembro de 1995.
Brasília,
14 de dezembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA
MACIEL
Nelson A. Jobim
Pedro Malan
José Serra
Luiz Carlos Bresser Pereira
Clóvis de Barros Carvalho
Benedito Onofre Bezerra Leonel
Este texto não substitui
o publicado no D.O.U. de 15.12.1995