Presidência
da República |
Reeditada pela MPV nº 1.252, de 1996 |
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O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício
do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art.
62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º O art. 75 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de
1965, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
"Art.75............................................................................................................................
.......................................................................................................................................
§ 4º As importâncias adiantadas na forma do § 2º deste artigo serão destinadas, na hipótese de falência, liquidação extrajudicial ou intervenção em instituição financeira, ao pagamento das linhas de crédito comercial que lhes deram origem, nos termos e condições estabelecidos pelo Banco Central do Brasil."
Art. 2º Ficam convalidados os atos praticados com
base na Medida Provisória nº 1.180, de 10 de novembro de
1995.
Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na
data de sua publicação.
Brasília, 12 de dezembro de 1995; 174º da
Independência e 107º da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA
MACIEL
Pedro Pullen Parente
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 13.12.1995