Presidência
da República |
Reeditada pela MPV nº 1.248, de 1995 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, e considerando
que ainda persiste o estado de calamidade pública do setor de assistência à
saúde, decretado em 10 de março de 1994, adota a seguinte Medida Provisória, com
força de lei:
Art. 1º Fica
autorizada a alocação, em depósitos especiais, remunerados, no Banco do Brasil
S.A., de recursos excedentes da Reserva Mínima de Liquidez do Fundo de Amparo ao
Trabalhador - FAT, para a concessão de empréstimo, em caráter excepcional, à
União Federal, por intermédio do Ministério da Saúde, visando ao pagamento dos
serviços assistências do Sistema Único de Saúde, prestados em regime de
atendimento ambulatorial e de internações hospitalares, lastreados em títulos
públicos especiais, do Tesouro Nacional, com registro no Sistema Especial de
Liquidação e de Custódia - SELIC, administrado pelo Banco Central do Brasil.
Parágrafo único. Caberá ao
Ministro de Estado do Trabalho determinar a adoção das providências
indispensáveis à alocação dos recursos de que trata este artigo,
independentemente de quaisquer outros atos de natureza administrativa.
Art. 2º Observada a
Reserva Mínima de Liquidez prevista no art. 9º da Lei nº 8.019, de 11 de abril
de 1990, com a redação dada pela Lei nº 8.352, de 25 de dezembro de 1991, o
empréstimo de que trata o artigo anterior não poderá exceder o valor de R$
1.200.000.000,00 (um bilhão e duzentos milhões de reais), e terá remuneração
nominal pela Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, acrescidos de cinco por cento
ao ano.
§ 1º Os encargos
correspondentes ao período compreendido entre a data de liberação dos recursos e
a data equivalente, no mês anterior, à do primeiro pagamento de juros, serão
incorporados ao principal.
§ 2º Os juros incidirão sobre
o principal atualizado e serão pagos mensalmente, a partir de fevereiro de 1996,
sendo a amortização do principal realizada em 24 parcelas mensais, a partir de
junho de 1996.
Art. 3º As leis
orçamentárias anuais consignarão no orçamento, à conta de recursos provenientes
de contribuições sociais vinculadas à Seguridade Social, dotações específicas
para o pagamento do principal e encargos decorrentes do empréstimo de que trata
esta Medida Provisória.
Art. 4º Ficam
convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.178, de 1º de
novembro de 1995.
Art. 5º Esta Medida
Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de novembro de
1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Paulo Paiva
Adib Jatene
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 30.10.1995