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Presidência
da República |
Reeditada pela MPv nº 1.200, de 1995 |
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O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição,
adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei
Art. 1º Poderá ser
concedida, nas condições fixadas em regulamento, com vigência até 31 de dezembro
de 1999:
I - redução de
noventa por cento do imposto de importação incidente sobre máquinas,
equipamentos, inclusive de testes, ferramental, moldes, instrumentos e aparelhos
industriais e de controle de qualidade, novos, bem como os respectivos
acessórios, sobressalentes, peças de reposição, e modelos para moldes; e
II - redução de até
noventa por cento do imposto de importação incidente sobre matérias-primas,
partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos, acabados e semi-acabados e
pneumáticos.
§ 1º O disposto no
caput deste artigo aplica-se, exclusivamente, às empresas montadoras e aos
fabricantes de:
a) veículos de
passageiros e de uso misto e jipes;
b) caminhonetas,
furgões, "pick-ups", veículos de transporte de mercadorias de capacidade máxima
de carga não superior a quatro toneladas;
c) veículos de
transporte de mercadorias de capacidade de carga igual ou superior a quatro
toneladas, veículos para transporte de vinte pessoas ou mais e
caminhões-tratores;
d) tratores agrícolas
e colheitadeiras;
e) tratores, máquinas
rodoviárias e de escavação e empilhadeiras;
f) carroçarias para
veículos automotores em geral;
g) reboques e
semi-reboques utilizados para o transporte de mercadorias;
h) partes, peças e
componentes, conjuntos e subconjuntos, acabados e semi-acabados e pneumáticos,
destinados aos produtos relacionados nas alíneas anteriores.
§ 2º Os produtos de
que tratam os incisos I e II deste artigo deverão compor o ativo permanente ou
ser usados no processo produtivo da empresa, vedada a revenda, exceto nos casos
e condições fixados em regulamento.
§ 3º Não se aplica
aos produtos importados, nos termos deste artigo, o disposto nos arts. 17 e 18
do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966.
Art. 2º O Poder
Executivo poderá estabelecer a proporção entre:
I - o valor total FOB
das importações dos produtos relacionados no inciso II do artigo anterior,
somado ao valor total FOB das importações dos produtos relacionados nas alíneas
a a c do § 1º do mesmo artigo, e o valor total das exportações
líquidas realizadas, em período a ser determinado, por empresa;
II - o valor das
aquisições dos produtos relacionados no inciso I do artigo anterior, fabricados
no País, e o valor total FOB das importações dos mesmos produtos, realizadas, em
período a ser determinado, por empresa;
III - o valor total
FOB das importações dos produtos relacionados nas alíneas a a c do
§ 1º do artigo anterior e o valor das exportações líquidas realizadas, em
período a ser determinado, por empresa.
§ 1º Com o objetivo
de evitar a concentração de importações que prejudique a produção nacional, o
Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo poderá estabelecer limites
adicionais à importação dos produtos relacionados no artigo anterior.
§ 2º Para os fins
deste artigo, consideram-se, inclusive, as importações realizadas por intermédio
de terceiros, conforme disposto em regulamento.
§ 3º Entende-se como
exportações líquidas o valor FOB das exportações dos produtos relacionados no §
1º do artigo anterior, realizadas em moeda conversível, deduzidos:
a) o valor FOB das
importações realizadas sob o regime de drawback;
b) o valor da
comissão paga ou creditada a agente ou a representante no exterior;
c) o valor
correspondente às remessas de lucros, dividendos e royalties efetuadas
pela empresa ou sua controladora, estas até o montante dos lucros, dividendos e
royalties a ela transferidos pela empresa.
§ 4º No cálculo das
exportações líquidas a que se refere este artigo, não serão consideradas as
exportações realizadas sem cobertura cambial.
§ 5º Às empresas que
venham a se instalar no País e às fábricas e linhas de produção novas,
completas, de empresas já instaladas, aplicar-se-á, para os efeitos das
exportações líquidas a que alude o inciso I deste artigo, o prazo a ser fixado
em regulamento, a partir da data do primeiro desembaraço aduaneiro dos produtos
relacionados no inciso II do art. 1º.
§ 6º A inobservância
das proporções estabelecidas de acordo com o disposto neste artigo acarretará:
a) o recolhimento do
imposto que seria devido, correspondente ao valor da importação que exceder às
proporções, com os acréscimos aplicáveis aos débitos para com a Fazenda
Nacional; e
b) o pagamento de
multa de cem por cento sobre o valor do imposto.
Art. 3º Para os
efeitos do artigo anterior, serão computadas nas exportações, deduzido o valor
da comissão paga ou creditada a agente ou a representante no exterior, as:
I - vendas a empresas
comerciais exportadoras, inclusive as constituídas nos termos do Decreto-lei nº
1.248, de 29 de novembro de 1972, pelo valor da fatura do fabricante à empresa
exportadora;
II - exportações
realizadas por intermédio de subsidiárias integrais.
Art. 4º Poderão ser
computadas adicionalmente como exportações líquidas, nos percentuais fixados em
regulamento, valores correspondentes:
I - ao valor FOB
exportado, em cada ano calendário, por empresa, dos produtos relacionados nas
alíneas a a e do § 1º do art. 1º;
II - às aquisições de
máquinas, equipamentos, inclusive de testes, ferramental, moldes, instrumentos e
aparelhos industriais e de controle de qualidade, novos, bem como seus
acessórios, sobressalentes, peças de reposição e modelos, destinados ao ativo
permanente das empresas;
III - aos
investimentos diretos em moeda estrangeira e reinvestimentos, registrados no
Banco Central do Brasil, em nome da empresa, ou de sua controladora.
Parágrafo único. Na
hipótese do inciso III deste artigo, os investimentos diretos e reinvestimentos
registrados em nome da controladora serão limitadas ao montante dos lucros,
dividendos e royalties a ela transferidos pela empresa, em cada ano
calendário.
Art. 5º Para os fins
do disposto nesta Medida Provisória, serão considerados os valores em dólares
dos Estados Unidos da América, adotando-se para conversão a taxa cambial média
de compra do segmento de taxas livres, divulgada pelo Banco Central do Brasil, à
data do faturamento.
Art. 6º As empresas
fabricantes dos produtos referidos na alínea h do § 1º do art. 1º que
exportarem os produtos nela relacionados para as controladoras ou coligadas de
empresas montadoras ou fabricantes, instalados no País, dos produtos
relacionados nas alíneas a a g do § 1º do mesmo artigo, poderão
transferir para estas o valor das exportações líquidas relativas àqueles
produtos, desde que comprovada a condição de intermediação pela montadora.
Art. 7º Para os
efeitos desta Medida Provisória, as empresas fabricantes dos produtos
relacionados nas alíneas a a h do § 1º do art. 1º, em cuja
produção forem utilizados insumos importados relacionados no inciso II do mesmo
artigo, deverão apresentar, no mínimo, índice médio anual de nacionalização
decorrentes de acordos internacionais dos quais o Brasil seja parte.
§ 1º Poderá ser
estabelecido, em regulamento, percentual mínimo de partes, peças, componentes,
conjuntos e subconjuntos, e matérias-primas, produzidos no País, apurado em
relação ao valor total destes produtos utilizados na produção global das
empresas referidas no caput deste artigo.
§ 2º O disposto neste
artigo não se aplica aos produtos fabricados exclusivamente para exportação, nas
condições definidas em regulamento.
§ 3º Para as empresas
que venham a se instalar no País e para as fábricas e linhas de produção novas,
completas, de empresas já instaladas, os índices de que trata este artigo
deverão ser atendidos no prazo de três anos, a contar da data de início da
comercialização dos referidos produtos, conforme dispuser o regulamento.
§ 4º À inobservância
dos índices estabelecidos de acordo com este artigo aplicar-se-á o disposto no §
6º do art. 2º.
Art. 8º Serão
estabelecidas regras específicas aplicáveis ao comércio, realizado no âmbito do
MERCOSUL, dos produtos relacionados no art. 1º, com vistas à conformação do
regime comum previsto na Decisão 29/94 do Conselho do Mercado Comum.
Art. 9º A autorização
de importação e o desembaraço aduaneiro dos produtos referidos nas alíneas a
a c e g do § 1º do art. 1º são condicionados à apresentação dos
seguintes documentos, sem prejuízo das demais exigências legais e
regulamentares:
I - certificado de
Adequação à legislação nacional de trânsito;
II - Certificado de
Adequação às normas ambientais contidas na Lei nº 8.723, de 28 de outubro de
1993.
§ 1º Os Certificados
de Adequação de que tratam os incisos I e II serão expedidos, respectivamente,
segundo as normas emanadas do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) e do
Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA).
§ 2º As adequações
necessárias a emissão dos certificados de que tratam os incisos I e II serão
realizadas na origem.
§ 3º Sem prejuízo da
apresentação do certificado de que trata o inciso I, a adequação de cada veículo
à legislação nacional de trânsito será comprovada por ocasião do registro,
emplacamento e licenciamento.
Art. 10. O disposto
nos artigos anteriores somente se aplica às empresas signatárias de compromissos
especiais de exportação celebrados, nos termos dos Decretos-Leis nºs 1.219, de
15 de maio de 1972, e 2.433, de 19 de maio de 1988, após declarado pelo
Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, nos termos da legislação
pertinente, o encerramento dos respectivos compromissos.
Art. 11. O Poder
Executivo estabelecerá, em regulamento, os requisitos para habilitação das
empresas ao tratamento a que se referem os artigos anteriores, bem como os
mecanismos de controle necessários à verificação do fiel cumprimento do disposto
nesta Medida Provisória.
§ 1º O reconhecimento
da redução do imposto de importação de que trata o art. 1º estará condicionado à
apresentação da habilitação mencionada no caput deste artigo.
§ 2º Até que seja
regulamentada esta Medida Provisória, o Ministério da Indústria, do Comércio e
do Turismo poderá autorizar a importação dos produtos mencionados no inciso I do
art. 1º, com redução de noventa por cento do imposto de importação, pelas
empresas a que se refere o § 1º do mesmo artigo.
§ 3º A autorização a
que se refere o parágrafo anterior equivalerá à habilitação para fins de
reconhecimento da redução do imposto de importação.
Art. 12. As pessoas
jurídicas tributadas com base no lucro real poderão promover depreciação
acelerada, em valor correspondente à depreciação normal e sem prejuízo desta, do
custo de aquisição ou construção de máquinas, equipamentos, aparelhos e
instrumentos, novos, relacionados no Anexo à Lei nº 9.000, de 16 de março de
1995, adquiridos entre a data da publicação desta Medida Provisória e 31 de
dezembro de 1997, utilizados em processo industrial do adquirente.
§ 1º A parcela de
depreciação acelerada constituirá exclusão do lucro líquido e será escriturada
no livro de apuração do lucro real.
§ 2º A depreciação
acumulada não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem, convertido em
quantidade de UFIR, na forma da legislação pertinente.
§ 3º A partir do mês
em que for atingido o limite de que trata o parágrafo anterior, a depreciação
normal, registrada na escrituração comercial, deverá ser adicionada ao lucro
líquido para determinar o lucro real.
§ 4º As disposições
deste artigo aplicam-se aos bens nele referidos, objeto de contratos de
arrendamento mercantil.
Art. 13. O tratamento
fiscal previsto nesta Medida Provisória:
I - fica condicionado
à comprovação, pelo contribuinte, da regularidade com o pagamento de todos os
tributos e contribuições federais; e
II - não poderá ser
usufruído cumulativamente com outros de mesma natureza.
Art. 14. O Poder
Executivo, no prazo de noventa dias, encaminhará ao Congresso Nacional projeto
de lei para os fins do disposto nos arts. 56 e 57 da Lei nº 8.931, de 22 de
setembro de 1994.
Art. 15. Ficam
convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória
nº 1.132, de 26 de setembro de 1995.
Art. 16. Esta Medida
Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de
outubro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Luiz Felipe Lampreia
José Serra
José Frederico Álvares
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 27.10.1995