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Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.137, DE 26 DE SETEMBRO DE 1995.
Reeditada pela MPV nº 1.170, de 1995 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida
Provisória, com força de lei:
Art. 1º A partir de 1º de julho de 1995, os
financiamentos concedidos com recursos dos Fundos Constitucionais de
Financiamento das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, de que trata a Lei nº
7.827, de 27 de setembro de 1989, terão como custo básico a Taxa de Juros de
Longo Prazo -TJLP.
§ 1º Os bancos administradores dos Fundos de que
trata este artigo poderão cobrar del credere de cada mutuário pelo
risco de crédito, adicionalmente ao custo previsto no caput deste artigo,
de até oito por cento ao ano.
§ 2º Os contratos de financiamentos com recursos dos
Fundos de que trata este artigo, celebrados até 30 de junho de 1995, poderão ter
os respectivos encargos financeiros ajustados, a partir de 1º de julho de 1995,
de forma a compatibilizá-los aos custos previstos no caput e no § 1º,
observado o critério pro rata tempore.
Art. 2º As debêntures subscritas com recursos do
Fundo de Investimentos do Nordeste (FINOR), do Fundo de Investimentos da
Amazônia (FINAM), e do Fundo de Recuperação Econômica do Espírito Santo (FUNRES),
de que trata a Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991, terão custos básicos
equivalentes à TJLP, acrescidos de outros encargos financeiros de quatro por
cento ao ano.
Art. 3º Os recursos dos Fundos Constitucionais de
Financiamento das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, desembolsados pelos
bancos administradores ou operadores, serão remunerados de acordo com o previsto
no caput do art. 1º.
Art. 4º Os recursos dos Fundos de que tratam os arts.
1º e 2º, bem como os depósitos para reinvestimentos previstos no art. 19 da Lei
nº 8.167. de 1991, enquanto não desembolsados pelos bancos administradores ou
operadores, serão remunerados pelos mesmos critérios e prazos aplicados aos
depósitos das disponibilidades de caixa de Tesouro Nacional.
Art. 5º Os bancos administradores poderão aplicar
até vinte por cento dos Fundos mencionados no caput do art. 1º para o
financiamento a empreendimentos e projetos do setor produtivo das respectivas
Regiões, destinados à produção ou à comercialização de bens com reconhecida
inserção internacional.
Parágrafo único. Os recursos referidos no caput
deste artigo, bem como os saldos devedores dos financiamentos a que se destinem,
serão referenciados pelo contravalor, em moeda nacional, da cotação do dólar dos
Estados Unidos da América, divulgada pelo Banco Central do Brasil.
Art. 6º Os recursos dos Fundos mencionados no
caput do art. 1º, aplicados na forma do artigo anterior, terão como
remuneração a Taxa de Juros para Empréstimos e Financiamentos no Mercado
Interbancário de Londres (LIBOR), informada pelo Banco Central do Brasil,
reajustável na mesma periodicidade da exigibilidade dos encargos e estabelecidas
em cada operação de financiamento, acrescida de del credere
definido pelos bancos administradores dos referidos Fundos, em função do risco
de crédito.
Parágrafo único. Os recursos aplicados na forma do
artigo anterior não terão a redução de encargos financeiros a que se refere a
Lei nº 7.827, de 1989.
Art. 7º O art. 4º da Lei nº 7.827, de 1989, fica
acrescido do seguinte § 3º:
"§ 3º O Poder Executivo poderá, a cada exercício financeiro, destinar até dez por cento dos recursos a serem alocados aos respectivos Fundos para realizar aporte de capital nas respectivas instituições financeiras gestoras, que deverão destinar idêntica quantia, para aplicação em programas de financiamento ao setor produtivo das respectivas Regiões, conforme previsto na alínea c do inciso I do art. 159 da Constituição, nas condições previstas na Lei nº 7.827, de 1989."
Art. 8º A partir de 1º de setembro de 1995, os
financiamentos para investimentos agropecuários e agroindustriais, contratados
ao amparo de recursos das Operações Oficiais de Crédito - Recursos sob
Supervisão do Ministério da Fazenda, constantes do Orçamento Fiscal da União,
terão como custo básico a Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP.
Parágrafo único. Os contratos de financiamentos para
investimentos agropecuários e agroindustriais, com recursos das Operações
Oficiais de Crédito, celebrados até 31 de agosto de 1995, com base na Taxa
Referencial - TR, poderão ter os custos básicos ajustados, a partir de 1º de
setembro de 1995, de forma a compatibilizá-los aos custos previstos no caput
deste artigo, observado o critério pro rata tempore.
Art. 9º Os financiamentos de operações de
investimento rural, sob a égide do Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira
Baiana, concebido pela Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira - CEPLAC
para controle da doença "vassoura-de-bruxa" e simultânea recuperação de
produtividade, poderão ser concedidos com risco para o Tesouro Nacional, desde
que, cumulativamente:
I - sejam lastreadas com recursos orçamentários das
Operações Oficiais de Crédito - Recursos sob supervisão do Ministério da Fazenda
ou com recursos repassados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e
Social - BNDES;
II - forem julgados tecnicamente indispensáveis ao
êxito do Programa sob referência, apesar de não atenderem integralmente às
exigências bancárias.
§ 1º O disposto no art. 27 da Lei nº 8.036, de 11 de
maio de 1990, não se aplica aos financiamentos a que se refere este artigo,
quando concedidos a produtores rurais, pessoas físicas.
§ 2º O Conselho Monetário Nacional expedirá as
instruções necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 10. Além dos casos previstos no art. 31 da Lei
nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, o Poder Público, ouvido o Conselho Monetário
Nacional, poderá, em casos emergenciais, inclusive para atender problemas
regionais, adquirir, com recursos do Orçamento das Operações Oficiais de Crédito
- Recursos sob a supervisão do Ministério da Fazenda, produtos rurais, para
entrega futura, utilizando-se da Cédula de Produto Rural - CPR, criada pela Lei
nº 8.929, de 22 de agosto de 1994.
Art. 11. Ficam convalidados os atos praticados com
base na Medida Provisória nº 1.105, de 25 de agosto de 1995.
Art. 12. Esta Medida Provisória entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 13. Ficam revogados o art. 12 e o parágrafo
único do art. 17 da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, e o art. 41 da Lei
nº 8.177, de 1º de março de 1991.
Brasília, 26 de setembro de 1995; 174º da
Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Andrea Sandro Calabi
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 27.9.1995