|
Presidência
da República |
Revogada e reeditada pela MPv nº 1.143, de 1995 |
|
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º
Os cargos de Natureza Especial, os do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores
e as Funções Gratificadas nos órgãos da Administração Pública Federal direta,
autárquica e fundacional, exceto os das Instituições Federais de Ensino,
observarão, quanto ao número total e classificação, as quantidades constantes do
Anexo a esta Medida Provisória.
§ 1º O
Presidente da República disporá, mediante decreto, por proposta do Ministro de
Estado da Administração Federal e Reforma do Estado, sobre as estruturas
regimentais e os estatutos dos órgãos e entidades referidos neste artigo,
estabelecendo a correlação entre as competências, atribuições e funções e os
diferentes níveis dos cargos ou funções de confiança do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores e das Funções Gratificadas, de acordo com a legislação
pertinente.
§ 2º No
prazo de sessenta dias após a adequação das estruturas regimentais e dos
estatutos aos termos da legislação em vigor, o Ministério da Administração
Federal e Reforma do Estado submeterá, ao Presidente da República, proposta de
extinção dos cargos e funções de confiança excedentes.
Art. 2º
O quantitativo constante do Anexo, exceto nas Instituições Federais de Ensino,
compreende todos os cargos e funções existentes no âmbito da Administração
Pública Federal direta, autárquica e fundacional, em decorrência de legislação
específica editada até a data da publicação desta Medida Provisória, inclusive
as Medidas Provisórias nºs 1.084, 1.090 e 1.096, todas de 25 de agosto de 1995.
Art. 3º
Fica o Poder Executivo autorizado a ou remanejar, no âmbito da Administração
Pública Federal direta, autárquica e fundacional, mediante fixação ou adequação
de denominação e especificação, sem aumento de despesa e mantido o mesmo nível,
cargos de Natureza Especial, cargos em comissão do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores ou Funções Gratificadas.
Art. 4º
Os atos relativos a vacância ou provimento, quando decorrentes da adequação das
estruturas regimentais e dos estatutos dos órgãos e entidades a que alude o
artigo anterior, poderão ser efetuados mediante apostilamento.
Parágrafo único. O apostilamento de que trata este artigo deverá ocorrer no
prazo de vinte dias contados da data da publicação do decreto que dispuser sobre
a adequação da estrutura regimental ou do estatuto do qual decorra.
Art. 5º
Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revoga-se a Lei nº 9.018, de 30 de março de 1995.
Brasília, 30 de agosto de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Carlos Bresser Pereira
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 31.8.1995
anexo