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Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.078, DE 28 DE JULHO DE 1995.
Reeditada pela MPV nº 1.105, de 1995 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida
Provisória, com força de lei:
Art. 1º A partir de 1º de julho de 1995, os
financiamentos concedidos com recursos dos Fundos Constitucionais de
Financiamento das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, de que trata a Lei nº
7.827, de 27 de setembro de 1989, terão como custo básico a Taxa de Juros de
Longo Prazo -TJLP.
§ 1º Os bancos administradores dos Fundos de que
trata este artigo poderão cobrar del credere de cada mutuário pelo risco
de crédito, adicionalmente ao custo previsto no caput deste artigo, de
até oito por cento ao ano.
§ 2º Os contratos de financiamentos com recursos dos
Fundos de que trata este artigo, celebrados até 30 de junho de 1995, poderão ter
os respectivos encargos financeiros ajustados, a partir de 1º de julho de 1995,
de forma a compatibilizá-los aos custos previstos no caput e no § 1º,
observado o critério pro rata tempore.
Art. 2º As debêntures subscritas com recursos do
Fundo de Investimentos do Nordeste (FINOR), do Fundo de Investimentos da
Amazônia (FINAM), e do Fundo de Recuperação Econômica do Espírito Santo (FUNRES),
de que trata a Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991, terão custos básicos
equivalentes à TJLP, acrescidos de outros encargos financeiros máximos de quatro
por cento ao ano.
Art. 3º Os saldos diários dos recursos dos Fundos
Constitucionais de Financiamento das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, do
FINOR, do FINAM e do FUNRES, não destinados aos financiamentos objeto de sua
aplicação e disponíveis nos bancos administradores ou operadores, serão
remunerados pelos mesmos critérios e prazos aplicados aos depósitos das
disponibilidades de caixa do Tesouro Nacional.
Art. 4º Os bancos administradores poderão aplicar
até vinte por cento dos Fundos mencionados no caput do art. 1º para o
financiamento a empreendimentos e projetos do setor produtivo das respectivas
Regiões, destinados à produção ou à comercialização de bens com reconhecida
inserção internacional.
Parágrafo único. Os recursos referidos no caput
deste artigo, bem como os saldos devedores dos financiamentos a que se destinem,
serão referenciados pelo contravalor, em moeda nacional, da cotação do dólar dos
Estados Unidos da América, divulgada pelo Banco Central do Brasil.
Art. 5º Os recursos dos Fundos mencionados no
caput do art. 1º, aplicados na forma do artigo anterior, terão como
remuneração a Taxa de Juros para Empréstimos e Financiamentos no Mercado
Interbancário de Londres (LIBOR), informada pelo Banco Central do Brasil,
reajustável na mesma periodicidade da exigibilidade dos encargos e estabelecidas
em cada operação de financiamento, acrescida de del credere definido
pelos bancos administradores dos referidos Fundos, em função do risco de
crédito.
Parágrafo único. Os recursos aplicados na forma do
artigo anterior não terão a redução de encargos financeiros a que se refere a
Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989.
Art. 6º O art. 4º da Lei nº 7.827, de 27 de setembro
de 1989, fica acrescido do seguinte § 3º:
"§ 3º O Poder Executivo poderá, a cada exercício financeiro, destinar até dez por cento dos recursos a serem alocados aos respectivos Fundos para realizar aporte de capital nas respectivas instituições financeiras gestoras, que deverão destinar idêntica quantia para o financiamento de projetos do setor produtivo das respectivas Regiões."
Art. 7º Os financiamentos de operações de
investimento rural, sob a égide do Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira
Baiana, concebido pela Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacueira - CEPLAC
para controle da doença vassoura-de-bruxa e simultânea recuperação de
produtividade, poderão ser concedidos com risco para o Tesouro Nacional, desde
que, cumulativamente:
I - sejam lastreadas com recursos orçamentários das
Operações Oficiais de Crédito sob supervisão do Ministério da Fazenda ou com
recursos repassados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social -
BNDES;
II - forem julgados tecnicamente indispensáveis ao
êxito do Programa sob referência, apesar de não atenderem integralmente às
exigências bancárias.
Parágrafo único. O Conselho Monetário Nacional
expedirá as instruções necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 8º Ficam convalidados os atos praticados com
base na Medida Provisória nº 1.052, de 29 de junho de 1995.
Art. 9º Esta Medida Provisória entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 10. Ficam revogados o art. 12 e o parágrafo
único do art. 17 da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, e o art. 41 da Lei
nº 8.177, de 1º de março de 1991.
Brasília, 28 de julho de 1995; 174º da Independência
e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Ailton Barcelos Fernandes
José Serra
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 29.7.1995