|
Presidência
da República |
Convertida na Lei nº 7.971, de 1989 |
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe confere o artigo 62, combinado com o § 3º do
artigo 167, da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de
Lei:
Art. 1º Fica o Poder
Executivo autorizado a abrir um crédito extraordinário até o limite de NCz$
15.000.000,00 (quinze milhões de cruzados novos), em favor da Secretaria-Geral
do Ministério do Interior, para o atendimento de calamidades públicas e
situações de emergências, reconhecidas pelo Ministro de Estado do Interior.
Art. 2º Esta Medida
Provisória entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 6 de dezembro de
1989; 168º da Independência e 101º da República.
JOSÉ SARNEY
Paulo César Ximenes Alves Ferreira
João Alves Filho
Ricardo Luís Santiago
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 11.12.1989