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Presidência
da República |
Convertida na Lei nº 7.970, de 1989 |
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O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição,
adota a seguinte Medida Provisória, com força de Lei:
Art. 1º Fica o Poder
Executivo autorizado a ceder em comodato à República Cooperativista da Guiana um
grupo de duas unidades turbogeradoras, a gás com 10,5NW cada, números de série
147.713 e 147.724, conforme previsto no Acordo Básico de Cooperação Técnica
celebrado em 29 de janeiro de 1982 e no Memorando de Entendimentos assinado em 4
de outubro de 1989.
Parágrafo único. O
contrato respectivo será formalizado por intermédio dos Ministérios das Relações
Exteriores e das Minas e Energia, observado, no que couber, o disposto no
Estatuto da Centrais Elétricas do Norte Brasil S.A. - Eletronorte.
Art. 2º Esta Medida
Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de
dezembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
JOSÉ SARNEY
Roberto Costa de Abreu Sodré
Vicente Cavalcante Fialho
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 7.12.1989