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Presidência
da República |
Convertida na Lei nº 7.968, de 1989 |
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O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição,
adota a seguinte Medida Provisória, com força de Lei:
Art. 1º O valor do
BTN Fiscal no dia 1º de dezembro de 1989, é fixado, em caráter excepcional, em
NCz$ 7,0860, para os seguintes efeitos:
I - determinação da
base de cálculo de Imposto de Renda na fonte, devido nessa data, em operações de
renda fixa; e
II - na atualização
monetária de valores de tributos, cujo recolhimento ocorra na mesma data.
Art. 2º Esta Medida
Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de
novembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 1º.12.1989