|
Presidência
da República |
Convertida na Lei nº 7.922, de 1989 Texto para impressão |
|
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 62, combinado com
o § 3° do artigo 167, da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com
força de Lei:
Art. 1° Fica o Poder
Executivo autorizado a abrir um crédito extraordinário até o limite de NCz$
10.000.000,00 (dez milhões de cruzados novos), em favor da Secretaria-Geral do
Ministério do Interior, para o atendimento de calamidades públicas e situações
de emergência, reconhecidas pelo Ministro de Estado do Interior.
Art. 2° A Secretaria
do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda colocará, imediatamente, o valor
integral deste crédito extraordinário à disposição do Ministério do Interior.
Art. 3° Esta Medida
Provisória entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 20 de
novembro de 1989; 168° da Independência e 101° da República.
JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
João Batista de Abreu
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 21.11.1989