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Presidência
da República |
Convertida na Lei nº 7.815, de 1989 Texto para impressão |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art.
1° O efetivo do atual Quadro da Polícia Militar de Roraima é elevado para mil e
quinhentos homens, que serão distribuídos entre os postos e graduações definidos
mediante Decreto do Governador, ouvido o Ministério do Exército.
Art.
2° As vagas decorrentes desta Medida Provisória serão preenchidas mediante
promoção, admissão, concurso ou inclusão, na proporção em que forem implantados
os órgãos, cargos e funções previstos, no Quadro da Organização.
Parágrafo
único. Nos casos de promoção, serão observados os interstícios estabelecidos na
legislação específica.
Art.
3° As despesas com a execução desta Medida Provisória correrão à conta das
dotações próprias, consignadas no Orçamento da União.
Art.
4° Esta Medida Provisória entra em vigor na data da sua publicação.
Art.
5° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília,
3 de agosto de 1989; 168° da Independência e 101° da República.
JOSÉ SARNEY
Oscar Dias Corrêa
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 4.8.1989