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Presidência
da República |
Reedita pela
MPV nº 82, de 1989 Texto para impressão |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art.
1° Mantida a data-base estabelecida no art. 1° da Lei n° 7.706, de 21 de
dezembro de 1988, os salários, vencimentos, soldos e proventos dos servidores
civis e militares da Administração Federal direta, das autarquias, das fundações
públicas e dos extintos Territórios Federais serão reajustados, trimestralmente,
em percentual igual à variação acumulada do Índice de Preços ao Consumidor
(IPC), verificada nos três meses anteriores, deduzidas as antecipações a que se
refere o art. 2° desta Medida Provisória.
Parágrafo
único. O primeiro reajuste trimestral dar-se-á em outubro de 1989.
Art.
2° Sempre que a variação do IPC verificada no mês anterior for superior a 5%, os
estipêndios de que trata o artigo anterior serão reajustados, a título de
antecipação, pelo percentual correspondente a este excedente.
Parágrafo
único. O disposto neste artigo aplicar-se-á a partir de agosto de 1989.
Art.
3° Os estipêndios referidos no art. 1° são reajustados:
I
- no mês de maio de 1989, em 30% sobre os valores vigentes no mês de abril de
1989;
II
- no mês de julho de 1989, em 37,24% sobre os valores reajustados nos termos do
inciso I.
Parágrafo
único. Na aplicação do disposto neste artigo, serão compensados quaisquer
reajustes ou aumentos salariais concedidos nos meses de fevereiro a junho de
1989, inclusive os decorrentes de sentenças judiciais.
Art.
4° O disposto nesta Medida Provisória abrange os pensionistas do Tesouro
Nacional, as parcelas percebidas em caráter permanente a título de indenizações,
auxílios e abonos, bem assim o salário-família dos servidores regidos pelas Leis
n° 1.711, de 28 de outubro de 1969, e n° 5.787, de 27 de junho de 1972.
Art.
5° Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
6° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília,
27 de julho de 1989 da Independência e 101° da República.
JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
Dorothea Werneck
Valbert Lisieux Medeiros de Figueiredo
João Batista de Abreu
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 28.7.1989