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Presidência
da República |
Convertida na Lei nº 7785, de 1989 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 62, combinado com
o § 3° do artigo 167, da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com
força de lei:
Art. 1° Fica o Poder
Executivo autorizado a abrir um crédito extraordinário até o limite de NCz$
5.000.000,00 (cinco milhões de cruzados novos), em favor da Secretaria-Geral do
Ministério do Interior, para o atendimento de calamidades públicas e situações
de emergências, reconhecidas pelo Ministro de Estado do Interior nos Estados do
Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Pará, Rio Grande do Norte, Sergipe, Paraíba,
Piauí e Maranhão.
Art. 2° A Secretaria
do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda colocará, imediatamente, o valor
integral deste crédito extraordinário, à disposição do Ministério do Interior.
Art. 3° Esta Medida
Provisória entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 6 de junho
de 1989; 168° da Independência e 101° da República.
JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
João Batista de Abreu
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 7.6.1989