Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 61, DE 30 DE MAIO DE 1989.

Convertida na Lei nº 7782, de 1989
Texto para impressão

Dispõe sobre a incidência do imposto de renda na fonte em aplicações de renda fixa e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1° O rendimento bruto produzido por quaisquer aplicações financeiras de renda fixa, fica sujeito à incidência do imposto de renda na fonte às seguintes alíquotas, de acordo com a condição do beneficiário e o prazo da operação:

I - beneficiário identificado:

a) cinco por cento, quando o prazo da operação for inferior a trinta dias;

b) quatro por cento, quando o prazo da operação for igual ou superior a trinta dias e inferior a sessenta dias;

c) três por cento, quando o prazo da operação for igual ou superior a sessenta dias;

II - beneficiário não identificado:

a) dez por cento, quando o prazo da operação for inferior a trinta dias;

b) oito por cento, quando o prazo da operação for igual ou superior a trinta dias e inferior a sessenta dias;

c) seis por cento, quando o prazo da operação for igual ou superior a sessenta dias.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, também, às operações de financiamento realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas.

Art. 2° O disposto no artigo anterior não se aplica aos rendimentos brutos auferidos:

I - em aplicações em fundos de curto prazo, que serão tributados às seguintes alíquotas, incidentes sobre os valores brutos apropriados diariamente aos quotistas:

a) cinco por cento, no caso de fundo constituído exclusivamente por quotas nominativas não endossáveis;

b) dez por cento, nos demais casos;

II - em operações financeiras de curto prazo, iniciadas e encerradas no mesmo dia, tributadas à alíquota de quarenta por cento;

III - sobre saldos de depósitos mantidos em cadernetas de poupança tributados de conformidade com as disposições do art. 30 da Lei n° 7.738, de 9 de março de 1989.

Art. 3° O imposto de renda será retido:

I - pela fonte pagadora:

a) em relação às operações de financiamento realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, na liquidação;

b) nos demais casos, exceto em relação às aplicações de fundos de curto prazo, na data de cessão, liquidação ou resgate do título ou aplicação;

II - pelo administrador do fundo de curto prazo no ato da apropriação diária do rendimento bruto ao quotista.

Art. 4° O imposto a que se referem o art. 1° e o art. 2°, I, a, II e III, será considerado:

a) antecipação do devido na declaração quando o beneficiário for pessoa jurídica tributada com base no lucro real;

b) no caso do art. 1°, I e parágrafo único, e art. 2°, I, a, redução do devido na declaração anual de ajuste (Lei n° 7.713/88, art. 24), podendo o contribuinte pessoa física optar por considerá-lo como devido exclusivamente na fonte;

c) nos demais casos, devido exclusivamente na fonte.

Art. 5° Para efeito do disposto no art. 23 da Lei n° 7.713, de 22 de dezembro de 1988, o rendimento bruto de que tratam o art. 1° e o art. 2°, I, a, será considerado como percebido de fonte pagadora única, no mês em que tiver ocorrido a retenção ou provisão do imposto.

Art. 6° Fica dispensada a retenção do imposto de renda na fonte, desde que atendidas as condições estabelecidas no art. 2° da Lei n° 7.751, de 14 de abril de 1989, quando:

I - na situação prevista no art. 1°, o beneficiário do rendimento for pessoa jurídica tributada com base no lucro real;

II - na situação prevista no art. 2°, II, o vendedor for instituição financeira, sociedade de arrendamento mercantil, sociedade de corretora de títulos e valores mobiliários ou sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários.

Art. 7° Para fins de legislação do imposto de renda, consideram-se operações de curto prazo as aplicações de renda fixa de prazo igual ou inferior a vinte e nove dias.

Art. 8° Ressalvado o disposto nesta Medida Provisória, todo rendimento ou ganho de capital pago a beneficiário não identificado permanece sujeito à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de trinta por cento.

Art. 9° Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, sendo que as disposições do art. 1°, alcançam os rendimentos brutos:

I - produzidos por títulos adquiridos ou aplicações efetuadas a partir da vigência deste ato;

II - periódicos, relativos a períodos de fluência que tiverem início na vigência deste ato, produzidos por debêntures e outros títulos ou aplicações com previsão de pagamentos periódicos de rendimentos, independentemente da data de aquisição ou realização.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30 de maio de 1989; 168° da Independência e 101° da República.

JOSÉ SARNEY
 Mailson Ferreira da Nóbrega

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.5.1989