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Presidência
da República |
Convertida na Lei nº 7.740, de 1989 |
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O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição,
adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º É criada,
como órgão integrante da Presidência da República, a Secretaria Especial da
Ciência e Tecnologia.
Art. 2º A Secretaria
Especial será dirigida por um Secretário Especial, código LT-DAS-101.6, cargo
criado por esta Medida Provisória, com as prerrogativas de Ministro de Estado,
incumbindo-lhe exercer, em nome do Presidente da República, a supervisão das
entidades vinculadas.
Art. 3º São
transferidos para a Secretaria Especial da Ciência e Tecnologia os assuntos que
constituíram a competência do extinto Ministério da Ciência e Tecnologia, bem
assim o pessoal, o acervo patrimonial, os órgãos, as entidades, as dotações
orçamentárias e extraorçamentárias daquele Ministério, absorvidos pelo
Ministério do Desenvolvimento Industrial, Ciência e Tecnologia, nos termos dos
arts. 4º, inciso IV, e 9º da Medida Provisória nº 39, de 15 de fevereiro de
1989.
Art. 4º A Secretaria
Especial terá quadro próprio de pessoal, ficando o Poder Executivo autorizado a
dispor sobre a sua organização e funcionamento, inclusive restabelecendo os
cargos e funções extintos em decorrência do disposto no parágrafo único do art.
9º da Medida Provisória nº 39, de 1989, estritamente necessários aos seus
serviços.
Art. 5º O Ministério
do Desenvolvimento Industrial, Ciência e Tecnologia passa a denominar-se
Ministério do Desenvolvimento da Indústria e do Comércio.
Art. 6º Esta Medida
Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 13 de março
de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
JOSÉ SARNEY
Ronaldo Costa Couto
João Batista de Abreu
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 14.3.1989