Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 41, DE 13 DE MARÇO DE 1989.

Convertida na Lei nº 7.740, de 1989

Texto para impressão

Cria a Secretaria Especial da Ciência e Tecnologia e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º É criada, como órgão integrante da Presidência da República, a Secretaria Especial da Ciência e Tecnologia.

Art. 2º A Secretaria Especial será dirigida por um Secretário Especial, código LT-DAS-101.6, cargo criado por esta Medida Provisória, com as prerrogativas de Ministro de Estado, incumbindo-lhe exercer, em nome do Presidente da República, a supervisão das entidades vinculadas.

Art. 3º São transferidos para a Secretaria Especial da Ciência e Tecnologia os assuntos que constituíram a competência do extinto Ministério da Ciência e Tecnologia, bem assim o pessoal, o acervo patrimonial, os órgãos, as entidades, as dotações orçamentárias e extraorçamentárias daquele Ministério, absorvidos pelo Ministério do Desenvolvimento Industrial, Ciência e Tecnologia, nos termos dos arts. 4º, inciso IV, e 9º da Medida Provisória nº 39, de 15 de fevereiro de 1989.

Art. 4º A Secretaria Especial terá quadro próprio de pessoal, ficando o Poder Executivo autorizado a dispor sobre a sua organização e funcionamento, inclusive restabelecendo os cargos e funções extintos em decorrência do disposto no parágrafo único do art. 9º da Medida Provisória nº 39, de 1989, estritamente necessários aos seus serviços.

Art. 5º O Ministério do Desenvolvimento Industrial, Ciência e Tecnologia passa a denominar-se Ministério do Desenvolvimento da Indústria e do Comércio.

Art. 6º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 13 de março de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

JOSÉ SARNEY
Ronaldo Costa Couto
João Batista de Abreu

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.3.1989