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Presidência
da República |
Sem eficácia, pelo DCN de 25.01.1989 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art.
1º Ficam exonerados ou dispensados, a partir de 1º de março de 1989, os
servidores da Administração Federal direta, autárquica ou fundacional e dos
extintos Territórios Federais, admitidos sem concurso público, que não tenham
adquirido estabilidade, nos termos do art. 19 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias.
Parágrafo único. Até 1º de março de 1989, os dirigentes de
pessoal dos órgãos, autarquias e fundações públicas formalizarão os necessários
atos de exoneração ou dispensa dos servidores abrangidos por este artigo.
Art.
2º Os cargos e empregos vagos em decorrência da execução desta Medida
Provisória ficam automaticamente extintos.
Parágrafo único. No prazo de sessenta dias da vigência desta
Medida Provisória, os dirigentes de pessoal dos órgãos, autarquias e fundações
públicas encaminharão ao órgão central do Sistema de Pessoal Civil da União,
para publicação, relação dos cargos e empregos extintos.
Art.
3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 16 de janeiro de 1989; 168º da Independência e 101º
da República.
JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
João Batista de Abreu
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
17.1.1989