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Presidência
da República |
Reeditada pela
MPV nº 39, de 1989 Texto para imparessão |
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O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição,
adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A Presidência
da República é constituída, essencialmente, pelo Gabinete Civil e pelo Gabinete
Militar.
Parágrafo Único.
Também fazem parte da Presidência da República:
a) Secretaria
de Assessoramento da Defesa Nacional;
b) o Serviço
Nacional de Informações;
c) o Alto
Comando das Forças Armadas;
d) o
Estado-Maior das Forças Armadas;
e) o Conselho
de Desenvolvimento Econômico;
f) o Conselho
de Desenvolvimento Social; e
g) a
Secretaria de Planejamento e Coordenação.
Art. 2º O Conselho da
República e o Conselho de Defesa Nacional têm a composição e a competência
prevista nos arts. 89 a 91 da Constituição e serão organizados por lei especial.
Parágrafo único. A
Secretaria de Assessoramento da Defesa Nacional atuará, também, como Secretaria
Executiva dos Conselhos de que trata este artigo.
Art. 3º A Secretaria
de Planejamento e Coordenação encarrega-se dos assuntos ora atribuídos à
Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República - SEPLAN e
à Secretaria de Administração Pública da Presidência da República - SEDAP.
Art. 4º Sem prejuízo
de suas funções de chefe da Advocacia Geral da União, caberá, na forma da lei
complementar referida no art. 131 da Constituição, ao Advogado-Geral da União,
em caráter pessoal, imediato e exclusivo, o assessoramento direto ao Presidente
da República em matéria jurídica.
Art. 5º São os
seguintes os Ministérios:
I - da Justiça;
II - da Marinha;
III - do Exército;
IV - das Relações
Exteriores;
V - da Fazenda;
VI - dos Transportes;
VII - da Agricultura;
VIII - da Educação;
IX - do Trabalho;
X - da Aeronáutica;
XI - da Saúde;
XII - do
Desenvolvimento Industrial, Ciência e Tecnologia;
XIII - das Minas e
Energia;
XIV - do Interior;
XV - das
Comunicações;
XVI - da
Previdência e Assistência Social; e
XVII - da Cultura.
Parágrafo único. São
Ministros de Estado os titulares dos Ministérios, bem assim o Chefe do Gabinete
Civil, o Chefe do Gabinete Militar, o Chefe do Serviço Nacional de Informações e
o Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas. O Ministro do Estado do Planejamento
chefia a Secretaria de Planejamento e Coordenação.
Art. 6º São mantidas
as competências atuais dos Ministérios, com as seguintes alterações:
I - passam ao
Ministério da Fazenda as atividades relacionadas com o Sistema Financeiro da
Habitação - SFH, e com a administração financeira da previdência social;
I
- passam ao Ministério da Fazenda as atividades relacionadas com o Sistema
Financeiro da Habitação - SFH; (Redação dada pela
Medida Provisória nº 37, de 1989)
II - são transferidas
para o Ministério da Agricultura as matérias relacionadas com a reforma e o
desenvolvimento agrário, bem assim o Programa Nacional de Irrigação - PRONI;
III - ao Ministério
do Desenvolvimento Industrial, Ciência e Tecnologia competem os assuntos
anteriormente a cargo dos Ministérios da Indústria e do Comércio e da Ciência e
Tecnologia;
IV - para o para o
Ministério do Interior são transferidas as matérias atribuídas ao Ministério da
Habitação e do Bem-Estar Social pela legislação anterior, observado o disposto
no item I.
Art. 7º Ficam
extintos os cargos de Ministro de Estado da Indústria e do Comércio, da
Habitação e do Bem-Estar Social, da Ciência e Tecnologia e da Reforma e do
Desenvolvimento Agrário, bem assim os de Ministros Extraordinários para Assuntos
de Administração e para Assuntos de Irrigação.
Art. 8º Fica criado o
cargo de Ministro de Estado do Desenvolvimento Industrial, Ciência e Tecnologia.
Parágrafo único. O
cargo de Ministro-Chefe da Secretaria de Planejamento e Coordenação da
Presidência da República passa a denominar-se Ministro do Estado do
Planejamento.
Art. 9º Enquanto não
for promulgada a lei complementar de que trata o art. 131 da Constituição, a
Consultoria-Geral da República, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e as
Consultorias Jurídicas dos Ministérios continuarão a exercer suas atividades na
forma da legislação ora em vigor.
Parágrafo único. A
Consultoria-Geral da República continuará integrando a Presidência da República
mantidas a sua atual organização, competência e disciplina normativa, até que
sobrevenha a lei complementar a que se refere este artigo.
Art. 10. O pessoal, o
acervo patrimonial, os órgãos e as dotações orçamentárias e extra-orçamentárias
dos Ministérios extintos, em virtude desta Medida Provisória, são transferidos
para os Ministérios que tiverem absorvido as correspondentes atribuições.
Parágrafo único. No
caso de ocorrer duplicidade ou superposição de atribuições, ficam
automaticamente extintos os cargos em comissão, as funções de confiança, de
direção superior ou intermediária, e as funções de assessoramento superior,
pertencentes à estrutura dos Ministérios absorvidos.
Art. 11. Na execução
do disposto nesta Medida Provisória, o Poder Executivo extinguirá cargos e
funções integrantes dos Grupos Direção e Assessoramento Superiores - (DAS) e
Direção e Assistência Intermediárias - (DAI), bem assim Funções de
Assessoramento Superior (FAS), de modo que as respectivas despesas fiquem
reduzidas em, pelo menos, cinqüenta por cento.
Parágrafo único. Os
órgãos integrantes da Presidência da República reduzirão o quantitativo de seu
pessoal em vinte por cento, no mínimo.
Art. 12. As entidades
da Administração indireta serão vinculadas aos Ministérios de que trata o art.
5º desta Medida Provisória, segundo as normas constantes do parágrafo único do
art. 4º, e do § 2º do art. 5º do Decreto-Lei nº 200, de 1967, mantidas as atuais
vinculações aos órgãos integrantes da Presidência da República.
Parágrafo único.
Ficam, desde logo, vinculados ao Ministério da Fazenda o Instituto de
Administração Financeira da Previdência Social - IAPAS, a Caixa Econômica
Federal - CEF, o Banco da Amazônia - S.A. - BASA, e o Banco do Nordeste do
Brasil S.A. - BNB.
Parágrafo
único. Ficam, desde logo, vinculados ao Ministério da Fazenda a Caixa
Econômica Federal - CEF, o Banco da Amazônia S.A. - BASA e o Banco do
Nordeste do Brasil S.A. - BNB. (Redação dada pela
Medida Provisória nº 37, de 1989)
Art. 13. Esta Medida
Provisória entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 15 de
janeiro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
João Batista de Abreu
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
17.1.1989