|
Presidência
da República |
Sem eficácia pelo DCN de 17 de março de 1989 |
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte
Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A partir do exercício
financeiro de 1989, período-base de 1988, cessará a faculdade da pessoa jurídica
de optar pela aplicação de parcela do imposto devido:
I - no Fundo de Investimento
Setorial - Florestamento e Reflorestamento, prevista no inciso IV do art. 11 do
Decreto-Lei nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974, e alterações posteriores;
II - em ações novas da
Empresa Brasileira de Aeronáutica S.A. - EMBRAER, prevista no inciso VI do art.
11 do Decreto-Lei nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974, e alterações posteriores;
III - em ações novas de
empresas que tenham como atividade a produção de bens e serviços do setor de
informática, prevista no art. 21 da Lei nº 7.232, de 29 de outubro de 1984, e
alterações posteriores.
Art. 2º A partir do exercício
financeiro de 1989, período-base de 1988, ficará reduzido para cinco por cento o
limite de dedução do imposto devido pelas pessoas jurídicas em virtude de gastos
realizados de acordo com o disposto:
I - no inciso V do art. 13
da Lei nº 7.232, de 29 de outubro de 1984;
II - no art. 1º da Lei nº
6.297, de 15 de dezembro de 1975;
III - no art. 4º da Lei nº
7.418, de 16 de dezembro de 1985;
IV - no inciso II do art. 6º
do Decreto-Lei nº 2.433, de 19 de maio de 1988.
Parágrafo único. O total das
deduções de que trata este artigo, juntamente com a de que trata o art. 1º da
Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, não poderá reduzir o imposto devido, em
cada período-base, em mais de oito por cento.
Art. 3º A partir do exercício
financeiro de 1990, não será admitida a dedução de que trata a Lei nº 6.297, de
15 de dezembro de 1975, do imposto devido.
Art. 4º A partir do exercício
financeiro de 1989, período-base de 1988, deixarão de ser aplicáveis as
alíquotas especiais de que tratam:
I - o art. 4º do Decreto-Lei
nº 1.682, de 7 de maio de 1979;
II - o art. 57 da Lei nº
7.450, de 23 de dezembro de 1985, e o art. 14 do Decreto-Lei nº 2.397, de 21 de
dezembro de 1987;
III - o art. 3º do
Decreto-Lei nº 2.413, de 10 de fevereiro de 1988.
Parágrafo único. A tributação
das pessoas jurídicas abrangidas pelo disposto neste artigo será efetuada à
alíquota de trinta por cento, aplicando-se os adicionais de que trata o art. 1º
do Decreto-Lei nº 2.462, de 30 de agosto de 1988.
Art. 5º A partir do
período-base a encerrar-se em 31 de dezembro de 1988, não se aplicará o
acréscimo anual de seis por cento sobre as reservas florestais em formação, para
efeito do imposto de renda das pessoas jurídicas.
Art. 6º A isenção do imposto
de renda, de que trata o art. 1º do Decreto-Lei nº 1.825, de 22 de dezembro de
1980, não se aplica às pessoas jurídicas executoras de obras destinadas à
implantação, ampliação ou modernização de projetos de infra-estrutura, ou outras
de qualquer espécie, na área do Programa Grande Carajás.
Art. 7º Para efeito de
cálculo da contribuição para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor
Público - PASEP e para o Programa de Integração Social - PIS, de que trata o
Decreto-Lei nº 2.445, de 29 de junho de 1988, o valor da receita de exportação
de produtos manufaturados nacionais poderá ser excluído da receita operacional
bruta.
Art. 8º Esta Medida
Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se o art. 3º
do Decreto-Lei nº 1.483, de 6 de outubro de 1976, os arts. 16 a 20 do
Decreto-Lei nº 2.287, de 23 de julho de 1986, o art. 10 do Decreto-Lei nº 2.303,
de 21 de novembro de 1986, o art. 14 do Decreto-Lei nº 2.341, de 29 de junho de
1987, e demais disposições em contrário.
Brasília, 06 de dezembro de
1988; 167º da Independência e 100º da República.
JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
João Batista de Abreu
Este texto não substitui o publicado no DOU de
7.12.1989 e retificado no DOU
de 9.12.1989.