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Presidência
da República |
Sem eficácia pelo DCN de 7 de dezembro de 1988 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte
Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º O art. 1º do
Decreto-Lei nº 2.442, de 23 de junho de 1988, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 1º No exercício financeiro de 1988, o Ministério dos Transportes repassará, do Fundo da Marinha Mercante ao Orçamento Geral da União, recursos no montante de CZ$ 125.000.000.000,00 (cento e vinte e cinco bilhões de cruzados), originários da parcela do produto da arrecadação do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM a que se refere o item I do art. 8º do Decreto-Lei nº 2.404, de 23 de setembro de 1987, a fim de serem utilizados no pagamento de parte das dívidas da extinta autarquia Superintendência Nacional da Marinha Mercante - SUNAMAM, assumidas pela União nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 2.035, de 21 de junho de 1983, com a redação dada pelo art. 2º do Decreto-Lei nº 2.055, de 17 de agosto de 1983."
Art. 2º Consideram-se
válidos, para os fins desta Medida Provisória, os atos praticados durante a
vigência do Decreto-Lei nº 2.480, de 3 de outubro de 1988, mantidos os efeitos
deles decorrentes.
Art. 3º Esta Medida
Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de novembro de
1988; 167° da independência e 100° da República.
JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
José Reinaldo Carneiro Tavares
João Batista de Abreu
Este texto não substitui o publicado no DOU de
4.11.1988