GOVERNO DO ESTADO DE SERGIPE

LEI No 1.762, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1.952.

Autoriza ao Poder Executivo a fazer doação de Imóvel a União.


        O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE:   Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar à União, em caráter definitivo, o imóvel que serve de base física a Horto Florestal da Ibura, no Município de Socorro, ressalvados os seus recursos hídricos.

        § 1º - A área de terra compreendida no imóvel de que trata este artigo é aquela referida ao Decreto Lei Estadual nº 431 de 14 de junho de 1944, com a exclusão da parte ressalvada no parágrafo seguinte.

        § 2º - Exclui-se da doação efetivada pelo "caput" deste artigo uma área de trinta (30) hectares, representada por um polígono irregular e limitando-se, ao Norte com o Rio Cotinguiba, ao Sul e Leste com o Riacho Sangradouro da fonte Ibura, e a Oeste com terrenos do Horto Florestal da Ibura, que permanece como bem dominical do Estado.

        Art. 2º - Esta Lei, entrará em vigor na data de sua publicação.

        Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

        Palácio "OLYMPIO CAMPOS", Aracaju 15 de dezembro 1972, 151º da Independência e 84º da República.

PAULO BARRETO DE MENESES
Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado pela Imprensa Oficial do Estado.