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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 639, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2003.

        Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei no 80, de 2003 (no 5.756/01 na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre a criação de 183 (cento e oitenta e três) Varas Federais destinadas precipuamente à interiorização da Justiça Federal de Primeiro Grau e à implantação dos Juizados Especiais no País e dá outras providências".

        Ouvido, o Ministério da Fazenda manifestou-se pelo seguinte veto:

Art. 9o

"Art. 9o Não serão remetidas à Justiça Federal as execuções fiscais já ajuizadas na Justiça Estadual, na data da entrada em vigor desta Lei."

Razões do veto

"O § 3o do art. 109 da Constituição estabelece que o processo e julgamento de causas perante a Justiça Estadual é regra excepcional que sempre fica vinculada a que a Comarca não seja sede de Vara de Juízo Federal, in verbis:

"§ 3o Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela Justiça estadual."

Assim, não se mostra admissível o julgamento de processos por Juízes Estaduais em que a União seja parte, quando existir também, na sede das Comarcas Estaduais, Varas Federais devidamente instaladas.

Outrossim, a vedação contida no dispositivo não mantém o equilíbrio entre o Estado e o particular. As ações contra a Fazenda serão redistribuídas, enquanto as movidas pelo Fisco para receber seus créditos continuarão nos cartórios e Varas Estaduais. O veto do artigo possibilitará a remessa às novas Varas Federais de modo isonômico de todas as ações, tanto as movidas pelo Fisco quanto as movidas contra o Fisco, tratando-se, ambas, com eqüidade, sem preterição do interesse público ou do particular.

Por fim, o dispositivo em questão fere o princípio do processo civil, segundo o qual os atos processuais regem-se pela lei da época de sua prática, ou seja, a lei processual civil a ser aplicada será sempre aquela do tempo da prática do ato. Trata-se, portanto, da regra tempus regit actum."

A Casa Civil opinou pelo veto ao inciso I do art. 15 da Lei no 5.010, de 30 de maio de 1966, alterado pelo art. 8o do projeto de lei:

"Art. 15. ....................................

I - as execuções fiscais da União e de suas autarquias, ajuizadas contra devedores domiciliados nos territórios não abrangidos pela competência territorial de Varas Federais sediadas no interior;"

Razões do veto

"O veto ao art. 9o é necessário e inevitável devido à inconstitucionalidade de se manter na Justiça Comum execução fiscal após a instalação de Vara Federal na Comarca. No entanto, observa-se que o veto àquele dispositivo faz com que a alteração de competência constante da nova redação que se propõe ao inciso I do art. 15 da Lei no 5.010, de 30 de maio de 1966, gere a redistribuição automática das execuções fiscais, antes mesmo da instalação de qualquer Vara Federal.

Ademais, o dispositivo apresenta redação atécnica e faz injustificada distinção entre competência territorial de Vara sediada no interior e competência territorial de Vara sediada na Capital.

Assim sendo, apesar de parecer mais adequada a transferência, a longo prazo, das execuções fiscais para as Varas Federais, propõe-se, neste momento, veto ao dispositivo por contrariedade ao interesse público."

        Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Brasília, 21 de novembro de 2003.

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24 de novembro de 2003