Presidência
da República |
MENSAGEM Nº 340, DE 18 DE JULHO DE 2003.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição Federal, decidi vetar parcialmente, por contrariar o interesse público, o Projeto de Lei no 7.131, de 2002 (no 105/02 no Senado Federal), que "Dispõe sobre o cadastramento de usuários de telefones celulares pré-pagos e dá outras providências".
Ouvido, o Ministério das Comunicações manifestou-se quanto aos seguintes dispositivos vetados:
Inciso III do § 1o do art. 1o
"Art. 1º....................................................................
§ 1o ....................................................................
....................................................................
III - o registro da informação a que se refere o art. 3o, inciso II, quando for o caso.
...................................................................."
Razões do veto:
"Este dispositivo determina o registro, quando for o caso, no cadastro de usuários de telefones celulares pré-pagos da informação a que se refere o art. 3o, inciso II. Cotejados os dois dispositivos legais, verifica-se que o inciso II, mencionado, refere-se ao § 2o do art. 3o e trata da multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a ser aplicada às prestadoras de serviço no caso de descumprimento das determinações contidas no pré-falado art. 3o, sendo injustificável a inclusão dessa informação no cadastro de usuários. Dessa forma, julgamos ter ocorrido um equívoco na referência ao dispositivo, impossibilitando, com isso, a satisfação da exigência legal em comento."
Inciso I do § 2o do art. 3o
"Art. 3o ....................................................................
....................................................................
§ 2o ....................................................................
I - notificação;
...................................................................."
Razões do veto:
"O § 2o cuida das penalidades a serem impostas às prestadoras do serviço por descumprimento do disposto no art. 3o, caput, elencando, entre essas, a notificação (inciso I) que não se constitui em penalidade mas, segundo a doutrina, é aviso ou ordem judicial pela qual se dá conhecimento a alguém de um ato jurídico já praticado ou a ser praticado."
Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Brasília, 18 de julho de 2003.
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21 de julho de 2003