Presidência
da República |
MENSAGEM Nº 192, DE 16 DE MAIO DE 2003.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição Federal, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei no 122, de 2001 (no 2.233/99 na Câmara dos Deputados), que "Obriga a que os produtos alimentícios comercializados informem sobre a presença de glúten, como medida preventiva e de controle da doença celíaca".
Ouvido, o Ministério da Saúde manifestou-se quanto aos dispositivos a seguir vetados:
Arts. 2o e 3o
"Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3o Revoga-se a Lei no 8.543, de 23 de dezembro de 1992."
Razões do veto
"Atende ao interesse público que, enquanto perdurar o período de que trata o § 2º do art. 1º, permaneça a Lei no 8.543, de 1992, produzindo efeitos. Assim, impõe-se o veto ao art. 3o, de modo que não seja, de imediato, revogado o mencionado diploma.
Por outro lado, o veto ao art. 2o se faz também imprescindível na medida em que não seria despropositado suscitar, apesar da supressão do art. 3o, que o disposto nessa lei estaria por revogar tacitamente a Lei no 8.543, de 1992, em face do disposto no art. 2o da Lei de Introdução do Código Civil. Nesse sentido, atende ao interesse público a imposição do prazo de 45 dias referente à vacatio legis, com a finalidade de manter vigente a atual legislação, enquanto se articulam medidas que prorroguem a aplicação da Lei no 8.543, de 1992, durante o transcurso do prazo de que trata o § 2o do art. 1o constante do projeto."
Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Brasília, 16 de maio de 2003.
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19 de maio de 2003