Presidência
da República |
MENSAGEM Nº 191, DE 16 DE MAIO DE 2003.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição Federal, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei no 78, de 2002 (no 1.210/99 na Câmara dos Deputados), que "Altera dispositivos da Lei no 5.517, de 23 de outubro de 1968, que dispõe sobre o exercício da profissão de Médico Veterinário e cria os Conselhos Federal e Regionais de Medicina Veterinária".
Ouvido, o Ministério da Justiça manifestou-se quanto ao dispositivo a seguir vetado:
Art. 4o
"Art. 4o Caberá ao Conselho Federal de Medicina Veterinária proceder à organização e instalação do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Distrito Federal, no prazo de noventa dias a partir da data de publicação desta Lei."
Razões do veto
"Com efeito, sendo os conselhos profissionais autarquias federais, porquanto exercitam poder de polícia (cf. STF, ADIn no 1.717-6/DF, Rel.: Min. Sydney Sanches, DJ de 28.3.2003), a legislação a eles relativa somente pode ser objeto de modificação legislativa cujo processo parlamentar tenha sido deflagrado por iniciativa presidencial (cf. art. 61, § 1o, II, a, da Constituição de 1988).
No entanto, em não havendo aumento de despesas, entende o Supremo Tribunal Federal que a sanção presidencial sana o vício de iniciativa eventualmente ocorrido (cf. Voto do Min. Moreira Alves no STF, ADIn no 266-0/RJ, Tribunal Pleno, Rel.: Min. Octávio Gallotti, DJ de 6.8.1993).
No caso vertente, o projeto de lei não implica aumento de despesa, limitando-se - em verdade - a autorizar seja criado um Conselho Regional no Distrito Federal em separado do correspondente Conselho Federal. Tal autorização não implica, de per si, aumento de despesa, até porque a estrutura administrativa regional necessária já existe, ainda que conjugada com a do Conselho Federal.
Por outro lado, o art. 4o do projeto é inconstitucional por ofensa à separação dos Poderes (cf. art. 2o da Constituição de 1988), dado que impõe prazo a uma prerrogativa de índole regulamentar que é - ou que, surgida no mundo jurídico, passará a ser - somente sua (cf. STF, ADIn no 546-4/DF, Tribunal Pleno, Rel.: Min. Moreira Alves. DJ de 14.4.2000)."
Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Brasília, 16 de maio de 2003.
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19 de maio de 2003