Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 317, DE 21 DE OUTUBRO DE 1843.

 

Fixando a Despeza e orçando a Receita para os exercicios de 1843 - 1844, e 1844 - 1845.

Dom Pedro Segundo, por Graça de Deus, e Unanime Acclamação dos Povos; Imperador Constitucional, e Defensor Perpetuo do Brasil, Fazemos saber a todos os Nossos Subditos, que a Assembléa Geral Decretou, e Nós Queremos a Lei seguinte.

CAPITULO I

Despeza Geral

Art. 1º A Despeza Geral do Imperio para o exercicio de 1843 - 1844 é fixada na quantia de 23.797:248$327.

A qual será distribuiria pelos seis diversos Ministerios na fórma especificada nos seguintes artigos.

Art. 2º O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio é autorisado para despender com os objectos designados nos seguintes paragraphos a quantia de 2.644:544$000.

A saber:

Dotação de Sua Magestade o Imperador

800:000$000

Dita de Sua Magestade a Imperatriz

96:000$000

Alimentos de Suas Altezas Imperiaes

30:000$000

Dotação de Sua Magestade Imperial a Duqueza de Bragança

50:000$000

Ordenados e gratificações dos Mestres da Familia Imperial, supprimidas as gratificações dos que não estejão em exercicio

8:400$000

Secretaria de Estado

33:400$000

Conselho de Estado

28:800$000

Presidente de Provincias, incluida a quantia de 3:000$000 para despeza com aluguel de edificios para residencia dos mesmos

90:000$000

Camara dos Senadores e Secretaria

190:000$000

10.

Dita dos Deputados, idem

259:729$000

11.

Cursos Juridicos

70:000$000

12.

Escolas de Medicina

80:000$000

13.

Academia de Bellas Artes

10:621$000

14.

Museo

5:000$000

15.

Junta do Commercio

18:270$000

16.

Archivo Publico

4:000$000

17.

Empregados de visita de saude nos portos maritimos

16:000$000

18.

Correio Geral e Paquetes de vapor, devendo os vapores de carreira do Norte tocar nos portos da Parahyba e Rio Grande do Norte

582:000$000

19.

Canaes, pontes e estradas geraes

80:000$000

20.

Exploração de minas e carvão

6:000$000

21.

Catechese e civilisação de Indios, ficando o Governo autorisado para dar Regulamentos ás Missões, e para pol-os em execução

16:000$000

22.

Colonisação

10:000$000

23.

Eventuaes

25:000$000

NO MUNICIPIO DA CÔRTE

24.

Escolas menores de Instrucção Publica, incluida a quantia de 2:400$ para aluguel de casas ás Professoras de primeiras letras das Freguezias do Sacramento, Santa Anna, Santa Rita, Gloria, Candelaria e S. José

31:865$000

25.

Biblioteca Publica

8:998$000

26.

Jardim Botanico da Lagôa de Rodrigo de Freitas

9:939$000

27.

Dito do Passeio Publico

3:400$000

28.

Vaccina

3:220$000

29.

Instituto Historico

2:000$000

30.

Imperial Academia de Medicina

1:600$000

31.

Obras Publicas, conservação de todos os aqueductos e fontes; e pagamentos dos Empregados e Guardas, incluida a quantia de 6:000$ para continuação das obras do Collegio de Pedro II

74:302$000

32.

Exercicios findos

$

Art. 3º O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça é autorisado para despender com os objectos designados nos seguintes paragraphos a quantia de 1.553:175$137

A saber:

 

Secretaria de Estado

33:300$000

Tribunal Supremo de Justiça

69:933$334

Relações

199:358$663

Justiças de 1ª Instancia

441:740$000

Guardas Nacionaes

100:000$000

Telegraphos

8:708$220

Bispos e Relação Metropolitana

31:300$000

Despezas extraordinarias de Policia nas Provinciaes

30:000$000

Eventuaes

8:000$000

NO MUNICIPIO DA CÔRTE

10.

Capella Imperial

79:876$200

11.

Parochos

14:864$220

12.

Policia e segurança Publica

50:000$000

13.

Guardas Nacionaes

18:300$000

14.

Ditas Municipaes Permanentes

239:285$500

15.

Lazaros

2:000$000

16.

Casa de Correcção, e reparos de cadêas

88:000$000

17.

Conducção, sustento, e vestuario de presos

22:000$000

18.

Illuminação, cuja administração fica desde já a cargo deste Ministerio

108:509$000

19.

Eventuaes

8:000$000

20.

Exercicios findos

$

Art. 4º O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios Estrangeiros é autorisado para despender com os objetivos designados nos seguintes paragraphos a quantia de 535:502$000

A saber:

 

Secretaria de Estado

30:192$000

Commissão Mixta Brasileira e Ingleza

3:900$000

Dita na Serra Leôa, ao cambio de 67 1/2

4:300$000

Legação e Consulados, idem

144:000$000

Despezas extraodinarias no exterior, idem

30:000$000

Ditas dentro do Imperio em moeda fraca

20:000$000

Differença entre o dito cambio, e o de 25, por que se calculão as remessas para os pagamentos no exterior

303:110$000

Exercicios findos

$

Art. 5º O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Marinha é autorisado para despender com os objectos designados nos seguintes paragraphos a quantia de 3.095:087$053

A saber:

 

Secretaria de Estado

32:800$000

Quartel General de Marinha

1:889$600

Conselho Supremo Militar

6:000$000

Auditoria de Marinha

2:340$000

Corpo da Armada e classes annexas

269:492$592

Dito de Artilharia de Marinha

79:542$511

Reformados

47:922$750

Força naval activa; navios desarmados e transportes

1.183:047$200

Imperiaes Marinheiros

56:604$000

10.

Hospitaes, ficando elevado á 1:000$000 o ordenado do Fiel do da Côrte, que passará a denominar-se Almoxarife

50:000$000

11.

Arrecadação e contabilidade

67:791$000

12.

Arsenaes

1.030:000$000

13.

Academia de Marinha

27:519$000

14.

Escolas

1:064$000

15.

Faróes e Barcas de soccorro, incluidos 3:000$000 para o Farol do Ceará, e deduzida q quantia de 2:000$ do custeio do da barra do Rio Grande do Sul

42:484$400

16.

Obras Publicas

80:000$000

17.

Engajamento de estrangeiros, gratificações diversas, transportes de recrutas, ajudas de custo, frete, etc

40:000$000

18.

Differença de soldos a marinheiros engajados em Londres, na Côrte, e em differentes Provincias

18:000$000

19.

Dita de cambio dos vencimentos das guarnições dos navios de guerra estacionados em portos estrangeiros

58:590$000

20.

Exercicios findos

$

Art. 6º O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Guerra é autorisado para despender com os objectos designados nos seguintes paragraphos a quantia de 7.185:389$585

A saber:

 

Secretaria de Estado e Contadoria a ella annexa

47:217$000

Pagadoria das Tropas da Côrte, devendo o Governo preferir os empregados das extinctas Pagadorias das Tropas que estiverem em estado de servir

14:700$000

Pagadorias militares nas Provincias, ficando o Governo autorisado para crear as que forem necessarias, e sendo abolidos os Commissarios Fiscaes e seus Ajudantes, não excedendo a despeza com as ditas Pagadorias á somma consignada neste paragrapho

24:000$000

Conselho Supremo Militar

23:150$000

Commando de Armas, incluindo o Commando em Chefe, e respectivo Estado Maior do Exercito em operações no Rio Grande do Sul

60:378$140

Escola Militar

42:913$120

Archivo Publico, e Officina Lithographica

8:711$920

Arsenaes de Guerra, e Armazens de artigos bellicos

488:870$240

Aprendizes menores dos Arsenaes de Guerra, incluidos 50 para o Arsenal da Provincia do Rio Grande do Sul, e sendo elevada a diaria de cada Aprendiz a 240 rs

55:641$200

10.

Officiaes do Estado Maior General, e da 1ª e 2ª classes

119:940$000

11.

Engenheiros

49:922$000

12.

Força de Linha, sendo 20.000 praças de pret, e seus respectivos Officiaes

3.388:449$440

13.

Sete Companhias de Pedestres

84:924$000

14.

Hospitaes

81:963$665

15.

Gratificações e forragens a Officiaes de diversas armas

31:165$600

16.

Officiaes da 3ª classe

139:500$000

17.

Ditos não qualificados

29:185$200

18.

Ditos da segunda Linha que vencem soldo

62:237$490

19.

Ditos honorarios, idem

12:006$000

20.

Reformados

584:056$130

21.

Asylo de Invalidos

14:996$676

22.

Obras militares, incluidos 6:000$ para reparos da Fortaleza dos Reis Magos da Capital da Provincia do Rio Grande do Norte

81:800$000

23.

Escaleres do serviço das fortalezas

16:537$836

24.

Presidio da Ilha de Fernando

16:964$000

25.

Luzes de quarteis, Corpos de guarda e fortalezas

24:723$696

26.

Barcas de vapor

140:000$000

27.

Diversas despezas

37:060$370

28.

Pagamentos de cirurgiões contractados para supprirem a falta de Cirurgiões militares

15:000$000

29.

Guardas Nacional destacada no Rio Grande do Sul

866:874$040

30.

Caixa Militar na mesma Provincia

9:376$400

31.

Encarregados dos fornecimentos e depositos de viveres

24:340$000

32.

Gratificações de campanha, e terça parte do soldo

158:516$102

33.

Etapa aos Officiaes de Linha em campanha

40:332$200

34.

Alugueis de armazens de depositos para viveres, transportes para os mesmos, e outras despezas de fornecimentos eventuaes

21:000$000

35.

Bestas de bagagem, e respectivas forragens para os Corpos, Estado Maior, e Officialidade do Exercito em operações no Rio Grande

40:466$400

36.

Recrutamento e outras despezas

58:470$720

37.

Compra de armamento

100:000$000

38.

Dita de polvora

50:000$000

39.

Dita de cavallos

120:000$000

40.

Exercicios findos

$

Art. 7º O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda é autorisado para despender com os objetivos designados nos seguintes paragraphos a quantia de 8.783:550$552

A saber:

Juros da divida externa, e commissões respectivas, *321.740 ao cambio de 43 1/5

1.787:444$000

Differença entre o dito cambio e o de 25 por que talvez se farão as remessas

1.301:260$000

Juros da divida interna fundada

2.449:344$000

Caixa de Amortisação, filial da Bahia, e Empregados da substituição das notas, supprimidos quasquer vencimentos e gratificações não autorisados por Lei, menos as de 960$ para um Ajudante do Corretor; de 960$ para o Fiel do Thesoureiro; de 1:000$ para o Cobrador dos bilhetes; de 480$ para um Amanuense da Caixa; de 480$ para o Sellador; e de 480$ para cada um de 4 Amanuenses na substituição das notas

38:180$000

Pensionistas do Estado

421:668$552

Aposentados

237:922$000

Empregados de Repartições extinctas

68:837$000

Thesouro Publico Nacional, supprimidas as gratificações não autorisadas por Lei, excepto a de 1:200$ ao thesoureiro dos ordenados; e 4:000$ na prestação do Jornal do Commercio; e ficando creados 2 Praticantes para a Secretaria do Thesouro, que serão admittidos na fórma da Lei de 4 de Outubro de 1831

73:935$000

Juizo dos Feitos da Fazenda Nacional

56:900$000

Thesourarias

247:000$000

10.

Alfandegas

692:000$000

11.

Consulados

140:000$000

12.

Mesas de Rendas, Recebedorias e Collectorias

161:490$000

13.

Casa da Moeda

29:200$000

14.

Typographia Nacional

27:700$000

15.

Officina das Apolices

2:660$000

16.

Administração e custeio de Proprios Nacionaes

14:760$000

17.

Almoxarifados existentes

1:750$000

18.

Ajudas de custo a Empregados de Fazenda

4:000$000

19.

Ao Curador e Escrivão dos Africanos livres, ficando arbitrado ao 1º 1:000$ e ao 2º 200$ pelos actos que praticar fóra da Recebedoria

1:200$000

20.

Medição de terrenos de marinhas

5:000$000

21.

Premios de letras, commissões, corretagens e seguros

200:000$000

22.

Descontos de escriptos das Alfandegas

30:000$000

23.

Juros dos emprestimos dos Cofres dos Orphãos

6:000$000

24.

Pagamentos dos mesmos emprestimos

25:000$000

25.

Ditos dos bens de defuntos e ausentes

25:000$000

26.

Reposições e restituições de direitos e outros

50:000$000

27.

Côrte, conducção e venda de páo-brasil

80:000$000

28.

Obras Publicas

80:000$000

29.

Gratificações

10:000$000

30.

Eventuaes

40:000$000

31.

Supprimentos ás Provincias, na fórma do art. 49 desta Lei, devendo ser reduzidos á metade no seguinte exercicio de 1844 - 1845, e cessar totalmente nos subsequentes

475:300$000

32.

Exercicios findos

$

CAPITULO II

Da Receita Geral

Art. 8º O imposto de ancoragem estabelecido no art. 9º § 1º da Lei de 22 de Outubro de 1836, fica elevado a 50 rs. por tonelada, e será cobrado pela maneira até aqui seguida, com as seguintes limitações.

§ 1º Os navios que vierem em lastro aos portos do Imperio procurar carregamento, pagaráõ a mesma ancoragem que hoje pagão, quer tornem a sahir em lastro, quér saião carregados.

§ 2º Os navios que entrarem por escala para refrescar, ou por franquia com o fim de espreitar o mercado, pagaráõ da mesma fórma a ancoragem actualmente estabelecida se não descarregarem fazendas para o consumo.

§ 3º Os navios que entrarem arribados por força maior nada pagaráõ se só descarregarem o necessario para os reparos; se porém, descarregarem além desta quantidade, pagaráõ a ancoragem actualmente estabelecida.

§ 4º Os navios que trouxerem colonos, quér devão pagar a antiga, quér a nova ancoragem, gozaráõ do favor de uma reducção proporcional ao numero de colonos que conduzirem, segundo as bases que forem marcadas nos Regulamentos do Governo, nos quaes designará as qualidades que devem ter os mesmos colonos.

§ 5º O Governo é autorisado para modificar esta imposição, logo que finde o Tratado com a Grã-Bretanha, como parecer mais conveniente, para o fim de se favorecer a navegação nacional de cabotagem e de longo curso, podendo mesmo reduzir o direito de ancoragem sobre as embarcações estrangeiras.

Art. 9º Fica alliviada deste augmento de imposição toda a embarcação que dentro de um mesmo anno fizer tres ou mais viagens, tendo pago a nova ancoragem correspondente ás duas primeiras:

Art. 10. O imposto das lojas estabelecido pelo Alvará de 20 de Outubro de 1842, e art. 9º § 4º da Lei de 22 de Outubro de 1836, fica elevado ao dobro do que actualmente se paga nas Cidades do Rio de Janeiro, Bahia, Pernambuco e Maranhão; e nas outras Cidades e Villas do Imperio, e lugares do Municipio da Côrte fora da Cidade, será substituído por uma patente, cujo minimo será de, 12$800, e o maximo de 40$000 conforme a importancia commercial dos lugares e estabelecimentos. As typographias ficão tambem sujeitas á patente de 20$000 a 1:000$000 segundo a importancia de cada uma.

Art. 11. A taxa de 1$000 sobre os escravos fica elevada ao dobro em todas as Cidades o Villas do Imperio; e será cobrada no Municipio da Côrte de todos os escravos residentes dentro dos limites marcados para pagamento da decima urbana.

Art. 12. O imposto do sello será d'ora em diante de duas especies, proporcional e fixo.

§ 1º Ao sello proporcional ficão sujeitos todos os papeis de contractos de dinheiro, como letras de cambio e da terra, escriptos á ordem, e notas promissorias; creditos, escripturas, ou escriptos de venda, hypotheca, doação, deposito extrajudicial, e qualquer titulo do transferir a propriedade, ou o usofructo; os quinhões hereditarios ou legados; as quitações judiciaes; os fretamentos, e despachos das Alfandegas, e dos Consulados, as apolices de seguro ou de risco; e os titulos de nomeação expedidos pelo Governo, ou por empregados de sua escolha, por Autoridades Ecclesiasticas, e pelas Mesas das Camaras Legislativas, e das Assembléas Provinciaes. Este sello será regulado e cobrado de todo o valor de 50$000, e dahi para cima pelo modo marcado na tabella A, annexa a esta Lei.

§ 2º Ao sello fixo ficão sujeitos:

1º Não só os papeis que actualmente o pagão, como os processos que correm ante os Delegados, Subdelegados e Juizes de Paz; os livros e protocollos dos Tabelliãs e Escrivães de qualquer Juizo; os documentos ou papeis de qualquer especie apresentados em Juizo, ou nas Repartições Publicas. E o respectivo sello será de 60 a 160 rs. por meia folha de papel.

2º As Cartas e Diplomas que conferirem titulos, tratamento, nobreza, brazão, condecorações honorificas, privilegios, ou outra qualquer mercê; as dispensas de qualquer natureza que sejão; as licenças de qualquer especie, inclusive para jogos licitos; e os Diplomas scientificos e litterarios. E o respectivo sello será de 1$000 à 100$000.

3º As cartas de jogar cujo sello será de 160 rs. por baralho.

§ 3º O Governo é autorisado para marcar em tabellas que organisará, a taxa do sello fixo sobre cada um dos objectos comprehendidos nos numeros 1 e 2 do paragrapho antecedente, dentro do minimo e maximo nelles indicados, e segundo a importancia de cada um.

Art. 13. As letras de cambio e da terra, escriptos á ordem, e notas promissorias que forem passadas ou emittidas dentro do Imperio, sem que tenhão pago o sello marcado na tabella A, não poderão ser protestadas, nem attendidas em Juizo.

§ 1º As que forem passadas ou aceitas nos lugares em que não houver Estação fiscal para o sello, poderão ser revalidadas se pagarem o sello nos prazos que o Governo marcar nos seus Regulamentos, aquellas porém que forem passadas ou aceitas nos lugares em que houver a dita Estação, só o poderão ser pagando até o dia anterior ao do vencimento, em vez do sello, 20% do respectivo valor. Igualmente serão revalidadas as que tendo pago antes de passadas ou aceitas, um sello inferior ao marcado, forem selladas até o dia do vencimento, pagando o tresdobro do sello devido.

§ 2º E as que forem passadas e emittidas sem prévio pagamento do sello, e não forem revalidadas como dispõe o paragrapho antecedente, sómente poderão ser produzidas como documentos para qualquer effeito legal, pagando, em vez do sello, 40% do respectivo valor.

§ 3º As disposições do artigo e paragraphos antecedentes são applicaves ás letras de cambio estrangeiras, ou passadas fóra do Imperio, que forem aceitas, endossadas ou negociadas em qualquer parte do Brasil, sem que tenhão pago o sello marcado na tabella A.

§ 4º Quem negociar, aceitar ou pagar qualquer letra de cambio e da terra, escripto á ordem, ou nota promissoria passada no Imperio, ou qualquer letra de cambio estrangeira, antes de haver pago o sello marcado na tabela, será sujeito pela primeira vez á multa de 10 do valor da letra, escripto, ou nota, e ao dobro na reincidencia. Se, porém, o negociador da letra, escripto ou nota, fôr Corretor, não só ficará sujeito ao dobro das multas, como na reincidencia ficará inhabil para servir como Corretor.

Art. 14. Todos os papeis, livros, etc., comprehendidos nos §§ 1º e 2º do art. 12, ficão obrigados ao pagamento do sello nos prazos que o Governo marcar nos seus Regulamentos. E depois de findos os ditos prazos, os que não tiverem pago o sello marcado na tabela annexa a esta Lei, e nas que o Governo organisar em virtude do § 3º do art. 12, não serão attendidos em Juizo.

§ 1º Serão, porém, revalidados pagando, em vez do sello, 20% do respectivo valor, os que forem sujeitos ao sello proporcional; e um sello vinte vezes maior do que o marcado nas tabellas os que o forem ao sello fixo. E os que tiverem pago dentro dos referidos prazos um sello inferior ao marcado, serão tambem revalidados pagando o tresdobro do sello competente.

§ 2º A falta do pagamento do sello dos livros dos Tabelliães e Escrivães não prejudica aos actos escriptos nelles, se esses actos tiverem pago o sello a que estavão sujeitos.

§ 3º Os Escrivães ou Officiaes Publicos, que escreverem actos, contractos, ou papeis obrigados ao sello, ou que os receberem, e lhes derem andamento sem prévio pagamento delle, além das outras penas em que possão incorrer, perderáõ o officio ou emprego que exercerem.

Art. 15. Ficão isentos do sello estabelecido por esta Lei.

§ 1º As letras de cambio e da terra passadas, negociadas ou aceitas pelo Governo e seus Delegados, os bilhetes, notas promissorias e quaesquer titulos de credito emittidos pelo Thesouro Publico; os saques para movimento de fundos de umas para outras Repartições de Fazenda; as transferencias das Apolices da Divida Publica fundada.

§ 2º Os processos em que forem partes a Justiça ou a Fazenda Publica, sendo, porém, o réo, quando a final condemnado, sujeito ao pagamento do sello respectivo, se não fôr pobre.

§ 3º As escripturas sujeitas ao pagamento da siza dos bens de raiz, e bem assim as quitações e outros títulos de dinheiro provenientes de contracto, que já tenha pago o devido sello, de sorte que este se não repita em uma mesma transacção. Esta disposição, porém, não é applicavel á reforma das letras de cambio e da terra, ou á novação de qualquer outro contracto de emprestimo de dinheiro.

§ 4º As mercês conferidas aos militares de terra e mar por serviços extraordinarios de campanha; aos Principes e aos subditos estrangeiros que se fizerem dignos da benevolencia do Imperio.

Art. 16. As matriculas dos Cursos Juridicos e Escolas de Medicina ficão elevadas ao dobro do que actualmente se paga.

Art. 17. As casas de leilão e de modas pagaráõ na razão dupla.

Art. 18. As casas que venderem moveis, roupa, ou calçado fabricado em paiz estrangeiro; as de confeitarias e perfumarias; as de armação de luxo; e as em que se vendem escravos, pagaráõ o imposto a que ficão sujeitas as de modas, além do estabelecido no art. 10 desta Lei.

Art. 19. Os cavallos e bestas que entrarem na Cidade do Rio de Janeiro para serem vendidos, ficão sujeitos a um imposto de 4$000 por cabeça.

Art. 20. Os Despachantes das Alfandegas, não sendo os proprios donos das mercadorias, ou seus caixeiros, pagaraõ uma patente annual de 100$000 a 500$000 na Alfandega da Côrte; de 50$000 a 500$000 nas da Bahia, Pernambuco, Maranhão e S. Pedro; e de 20$000 a 40$000 nas mais Alfandegas do Imperio. Para o lançamento da patente serão os Despachantes divididos em duas classes, reguladas pela importancia dos despachos que fizerem, não podendo vinguem exercer este officio sem que tenha tirado a respectiva patente.

Art. 21. Ficão da mesma sorte sujeitos a um direito de patente annual todos os que exercerem o officio de Corretores, a qual será de 200$000 a 1:000$ na Capital do Imperio; de 100$000 a 500$000 nas Cidades da Bahia, Pernambuco e Maranhão, e de 20$000 nas mais Cidades maritirnas do lmperio.

Art. 22. Os bilhetes de loterias, cujo premio fôr de 1:000$000, e dahi para cima, pagaráõ 8% de imposto para o Estado.

Art. 23. Fica creada a seguinte contribuição extraordinaria durante o anno desta lei.

§ 1º Todas as pessoas que receberem vencimentos dos Cofres Publicos Geraes, por qualquer titulo que seja, ficão sujeitas a uma imposição, que será regulada pela maneira seguinte:

De

500$000

á

1:000$000

2

por cento

»

1:000$000

á

2:000$000

3

»

»

2:000$000

á

3:000$000

4

»

»

3:000$000

á

4:000$000

5

»

»

4:000$000

á

5:000$000

6

»

»

5:000$000

á

6:000$000

7

»

»

6:000$000

á

7:000$000

8

»

»

7:000$000

á

8:000$000

9

»

»

8:000$000

para cima

10

»

§ 2º Ficão exceptuados da regra estabelecida no paragrapho antecedente os vencimentos das praças de pret de terra e mar, e os vencimentos dos militares em campanha.

§ 3º Na palavra vencimentos se comprehendem quaesquer emolumentos que se perceberem nas Secretarias, ou Estações Publicas.

§ 4º O Governo estabelecerá o modo de arrecadar-se esta nova imposição.

Art. 24. A Receita Geral do Imperio, comprehendidas as imposições creadas nos artigos antecedentes, e as rendas de applicação especial, que no anno desta Lei o Governo e autorisado para tomar por emprestimo, é orçada na quantia de 21.200:000$000.

Art. 25. Esta Receita será effectuada com o producto da Renda Geral arrecadada dentro do exercicio da presente Lei, sob os titulos abaixo designados:

1º Direitos de 15 de consumo, ficando substituidos os que pagava o sal estrangeiro (bem como os de expediente e armazenagem addicional) pela taxa de 240 rs. por alqueire.

2º Ditos de 48 1/2% sobre os vinhos e bebidas espirituosas.

3º Ditos de 50% da polvora.

4º Ditos de 50% do chá.

5º Ditos de 5% dos relogios, joias, etc.

6º Ditos de 2% de reexportação e baldeação.

7º Ditos de 13% addicionaes de baldearão e reexportação para a Costa d'Africa.

8º Expediente das Alfandegas 1 1/2%, excepto do sal estrangeiro.

9º Dito dos generos do paiz 1/2

10. Armazenagem 1/4 %.

11. Premio de assinados 1/2%.

12. Muita por infracção dos Regulamentos e faltas de manifestos.

13. Ancoragem.

14. Direitos de 15% das embarcações estrangeiras que passão a nacionaes.

15. Ditos de 7% de exportação.

16. Ditos de 2% dos objectos exceptuados.

17. Ditos de 1/2% dos metaes amoedados.

18. Ditos de 15% nos couros (S. Pedro).

19. Expediente das Capatazias.

20. Taxa do Correio Geral.

21. Braçagem do fabrico das moedas de ouro e prata.

22. Contribuição para o Montepio.

23. Cobrança de divida activa, inclusive metade da de Rendas Provinciaes anterior ao 1º de Julho de 1836.

24. Direitos novos e velhos dos empregos e officios geraes e de Chancellaria.

25. Dizima da dita.

26. Decima de uma legua além da demarcação.

27. Dita addicional das corporações de mão morta.

28. Emolumentos de certidões.

29. Fáros de terrenas e de marinhas, excepto das do Municipio da Côrte.

30. Impostos sobre a mineração.

31. Joias das ordens honorificas.

32. Juros de Apolices.

33. Laudemios.

34. Matriculas dos Cursos Juridicos e das Escolas de Medicina, e venda de cartas de Bachareis.

35. Multa das Academias.

36. Renda diamantina, de Proprios Nacionaes, dos Arsenaes e estabelecimentos de administração geral.

37. Siza dos bens de raiz.

38. Sello do papel fixo e proporcional.

39. Producto da venda de Proprios Nacionaes, páo-brasil, polvora e outros generos de propriedade Nacional sujeitos a administração geral.

40. Agio de moedas e de metaes.

41. Alcances de Thesoureiros e Recebedores.

42. Bens de defuntos e ausentes.

43. Emprestimo do cofre dos orphãos.

44. Indemnisação pela arrecadação de rendas.

45. Dita pela medição de terrenos de marinhas.

46. Reforma de Apolices 1/4%.

47. Dons gratuitos.

48. Reposições e restituições.

49. Salarios de Africanos livres.

50. Imposto de 8% sobre os premios dos bilhetes de loterias.

51. Desconto nos vencimentos recebidos dos Cofres Publicos Geraes.

52. Licenças dos Despachantes das Alfandegas e Corretores.

53. Taxa dos cavallos e bestas que entrão no Municipio.

54. Imposto sobre as casas em que se vendem moveis, roupa, etc.

55. Remanecentes de Depositos e Caixas Publicas.

56. Depositos diversos.

Especiaes do Municipio da Côrte.

57. Decima dos predios urbanos.

58. Dizimos.

59. Emolumentos de Policia.

60. Imposto de patente no consumo da aguardente.

61. Dito no gado de consumo.

62. Dito nas casas de leilão e de modas.

63. Meia siza dos escravos.

64. Sello de heranças e legados.

65. Terças partes de officios.

66. Rendimento do evento.

Rendas com applicação especial.

67. 31/2% de armazenagens addicional, excepto do sal estrangeiro.

68. 8% das loterias.

69. Imposto sobre as lojas, etc.

70. Dito sobre seges.

71. Dito sobre barcos do interior.

72. Dito de 5% na compra e venda de embarcações.

73. Cobrança de divida activa destas rendas.

74. Producto dos contractos com as novas Companhias de mineração.

75. Dito da moeda de cobre inutilisada.

Art. 26. O deficit reconhecido na presente Lei, e o que mais possa provir de deficiencia da Receita orçada, será preenchido com emissão de Apolices, ou bilhetes do Thesouro, como anticipação de Receita.

CAPITULO III

Disposições geraes

Art. 27. De Janeiro de 1844 em diante ficão sujeitas á multa de 30$000 por tonelada toda e qualquer embarcação que levar páo-brasil por contrabando dos portos do Imperio para os estrangeiros, uma vez que se prove que para alli conduzira o dito genero.

Art. 28. A Junta da Caixa de Amortização fica autorisada para suspender as transferencias de Apolices da Divida Publica, durante o tempo necessario para se processarem as folhas dos juros de cada semestre, não excedendo o prazo da suspensão a dous mezes, o qual se fará publico com anticipação sufficiente.

Art. 29. E' prorogada ao Governo por mais um anno a autorisação concedida pelo art. 17 da Lei de 30 de Novembro de 1841 nº 243, para alterar os Regulamentos acerca dos impostos de meia siza, e taxa dos escravos, decima urbana, decima de heranças e legados, dizima da Chancellaria, bens de defuntos e ausentes, e Correios, conforme o dictar a experiencia.

Art. 30. Fica revogado o art. 13 da sobredita Lei nº 243, na parte em que fixou o maximo para o imposto das patentes sobre a aguardente de producção do paiz. Nesta imposição estão comprehendidos todos os productos feitos com aguardente daquella origem.

Art. 31. Os estrangeiros estão comprehendidos, como os nacionaes, na disposição do Alvará de 17 de Junho de 1809, relativa á decima das heranças e legados.

Art. 32. O Governo é autorisado para vender em hasta publica, a dinheiro á vista, ou em troco de Apolices da Divida Publica, os escravos da Nação, que não convier conservar, precedendo avaliação e annunciando-se a arrematação com a necessaria antecedencia.

Art. 33. O Governo regulará a escripturação das rendas applicadas pelo modo que julgar mais conveniente, não obstante a disposição do § 3º do art. 6º da Lei nº 231 de 13 de Novembro de 1841.

Art. 34. Nos futuros orçamentos a tabella da Receita Geral trará a comparação do producto arrecadado nos tres ultimos annos com o orçado para o anno futuro; e na parte relativa á despeza se orçaráõ miudadamente as parcellas de cada verba em cada Ministerio, apontando-se a Lei que autorisa a despeza. Esta parte do Orçamento conterá duas columnas de algarismos, em que se compare o orçado no anno da Lei com o do anno precedente, explicando-se em notas a razão da differença, quando a haja.

Art. 35. Fica creado um Registro geral de hypothecas, nos lugares e pelo modo que o Governo estabelecer nos seus Regulamentos.

Art. 36. Ficão pertencendo aos Proprios Nacionaes as Estancias e mais terrenos dos Indios da Comarca de Missões no Rio Grande do Sul, sendo distribuida, porém, pelos Indios que restão uma parte dos mesmos terrenos que fôr sufficiente para sua cultura.

Art. 37. E' concedido á Provincia de Santa Catharina o Proprio Nacional denominado - Quarteis Velhos - para nelle se construir uma casa para as sessões da Assembléa Legislativa da mesma Provincia.

Art. 38. A Santa Casa da Misericordia da Provincia do Pará fica alliviada do pagamento de 1:066$300, que devia á Fazenda Publica de Dizimos de gado, pertencentes aos annos de 1825 a 1827.

Art. 39. Os descontos dos ordenados dos empregados publicas, que faltarem ao serviço sem motivo justificado, reverteráõ em beneficio dos Cofres do Estado.

Art. 40. Fica revogado o art. 3º da Lei de 28 de Novembro de 1831, e bem assim o art. 54 da de 15 do mesmo mez e anno, na parte em que estabelece doutrina semelhante á daquelle artigo.

Art. 41. Fica da mesma sorte revogada a Resolução de 24 de Outubro de 1832, que tornou livre a praticagem da barra do Rio Grande do Sul, e autorisado o Governo para expedir os Regulamentos convenientes para a mesma praticagem.

Art. 42. O Governo é autorisado para fazer a despeza que necessaria fôr com o pessoal e material imdispensaveis para levar a effeito a disposição que estabelece o sello proporcional; ficando dependente da approvação da Assembléa Geral a que fôr creada com o pessoal.

Art. 43. As Apolices dos emprestimos até agora decretados pela Assembléa Legislativa Provincial do Rio de Janeiro, gozaráõ dos mesmos privilégios de que gozão as Apolices do Governo Geral.

Art. 44. E' prorogada ao Governo por mais seis mezes a faculdade para reformar as Secretarias de Estado, a fim de se fixar o numero de seus empregados, reduzindo-o ao que fôr strictamente necessario; regular-se melhor a divisão dos trabalhos; alterar-se a tabella dos emolumentos, igualando estes entre umas e outras Secretarias, depois de diminuidos conforme fôr conveniente; regular-se a distribuição dos mesmos emolumentos; e para tudo o mais que o serviço publico exigir; com tanto que não se augmentem os ordenados, e plenos se concedão gratificações.

Art. 45. O Governo poderá usar, desde já, e durante o tempo desta Lei, da autorisação concedida pelo § 1º do art. 10 da Lei nº 243 de 30 de Novembro de 1841, com tanto que da elevação de direitos, antes que finde o Tratado em vigor, não resulte monopolio a favor de nação alguma.

Art. 46. O Governo é autorisado para arrematar algum ou alguns ramos de Renda Publica, em que esse systema possa ser mais vantajoso aos interesses do Estado, com tanto, porém: 1º que a arrematação se não faça com menos de 10% sobre o maior rendimento que tiver produzido o artigo da renda que se arrematar; e 2º que o tempo da arrematação não exceda de tres annos.

Art. 47. A arrecadação do imposto de 40 réis sobre canada de aguardente do paiz, creado para renda da Camara Municipal da Côrte, será feita pela Recebedoria do Municipio nas mesmas épocas, e pela mesma maneira por que o fôr o imposto de patente sobre o dito genero; sendo o producto entregue á Camara á proporção que se fôr arrecadando, e sem deducção de porcentagem para os empregados da Recebedoria.

Art. 48. O Governo é autorisado para estabelecer multas até 200$000 nos Regulamentos que fizer para a boa execução desta lei.

Art. 49. O supprimento ás Provincias estabelecido pelo art. 7º § 31 será regulado pela seguinte fórma, a saber:

A' Provincia

da Bahia

112:000$000

»

de Pernambuco

102:000$000

»

de Minas

57:600$000

»

do Maranhão

42:300$000

»

das Alagôas

22:000$000

»

de Mato Grosso

22:000$000

»

de Goyaz

19:600$000

»

do Espirito Santo

16:400$000

»

do Piauhy

9:800$000

»

do Sergipe

14:400$000

»

do Rio Grande do Norte

12:000$000

»

da Parahyba

14:000$000

»

do Ceará

24:000$000

»

de Santa Catharina

7:200$000

Art. 50. A presente lei regerá tambem no Exercicio de 1844 - 1845, devendo, porém, o Governo reduzir as despezas dos Ministerios da Guerra e Marinha, no caso de terminar a guerra do Rio Grande do Sul; e bem assim as essencialmente pertencentes do anno desta lei, e as que são votadas por uma só vez.

Art. 51. Ficão em vigor todas as disposições das Leis de orçamento antecedentes, que não versarem particularmente sobre a fixação da Receita e Despeza, e não tiverem sido expressamente revogadas.

Art. 52. Ficão revogadas as leis e disposições em contrario.

TABELLA A

Primeira Classe, Letras de cambio, escriptos á ordem, e notas promissorias

Valor das letras, escriptos e notas

Sello a menos de 2 mezes

Sello a mais de 2 mezes

Sello das estrangeiras

De

50$

a

200$

100

160

 

Metade do que pagarem as nacionaes

»

200$

a

500$

160

320

»

500$

a

2:000$

400

1$000

»

2:000$

a

5:000$

1$200

3$000

»

5:000$

a

8:000$

2$400

5$000

»

8:000$

a

11:000$

3$400

7$000

»

11:000$

a

14:000$

4$400

9$000

»

14:000$

a

17:000$

5$400

11$000

»

17:000$

a

20:000$

6$400

13$000

»

20:000$

para cima.

7$400

15$000

Segunda Classe. Creditos, escripturas ou escriptos de venda, hypotheca, doação, deposito extrajudicial,
e de qualquer titulo de transferir a propriedade ou o usofructo; os quinhões hereditarios e legados; as quitações judiciaes

Valor dos titulos

Sello

De

50$000

a

150$000

100

»

150$000

a

300$000

200

»

300$000

a

600$000

400

»

600$000

a

1:200$000

800

»

1:200$000

a

2:400$000

1$600

»

2:400$000

a

5:000$000

3$000

»

5:000$000

a

6:000$000

4$000

Nos valores superiores, 1$000 sobre cada 1:000$000 até o maximo de 1.000:000$000; desta somma para cima será o sello de 1:000$000.

Terceira Classe. Objectos abaixo declarados

Apolices de seguro ou de risco.  1/de 1% do respectivo valor.

Despachos pelo Consulado.

Para fóra do Imperio...........................1/10  »

 í

sobre qualquer valor de 100$, e para cima.

Para dentro.......................................1/20  »

Despachos pela Alfandega

Para consumo ................................................................................1/10  »

ý

Idem.

Para reexportação, baldeação, ou para dentro do Imperio....................1/20  »

Titulos de nomeação expedidos pelo Governo, ou
Empregados de sua escolha, Autoridades Ecclesiasticas, etc..............1   %

 í

Do ordenado ou lotação,
comprehendidos os emolumentos.

Afretamento de navios

Para fóra do Imperio .........................1/de 1%

í

Sobre o valor do frete.

Para dentro.......................................1/10  »

Mandamos portanto a todas as Autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumprão e fação cumprir, e guardar tão inteiramente como nella se contém. O Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos vinte um de Outubro de mil oitocentos quarenta e tres, vigesimo segundo da Independencia e do Imperio.

Imperador com Rubrica e Guarda.

Joaquim Francisco Vianna.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 1843

Carta de Lei pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral Legislativa, que Houve por bem Sanccionar, orçando a Receita e fixando a Despeza Geral do Imperio para os exercicios de 1843 - 1844 e 1844 - 1845, e dando outras providencias, como nella se declara.

Para Vossa Magestade Imperial Ver.

Joaquim Diniz da Silva Faria a fez.
Honorio Hermeto Carneiro Leão.

Sellada na Chancellaria do Imperio em 23 de Outubro de 1843.

João Carneiro de Campos.

Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios da Fazenda em 24 de Outubro de 1843.

João Maria Jacobina.

Registrada na mesma Secretaria a fl. 122 do Livro 1º de semelhantes. Rio em 24 de Outubro de 1843.

    Luiz de Almeida Cunha.

*