Presidência
da República |
LEI DE 13 DE NOVEMBRO DE 1827.
Declara livre a qualquer pessoa levantar engenhos de assucar nas suas terras, sem dependencia de licença. |
Dom Pedro, por Graça de Deus, e unanime acclamação dos povos, Imperador Constitucional, e Defensor Perpetuo do Brazil: Fazemos saber a todos os nossos subditos, que a Assembléa Geral decretou, e nós queremos a lei seguinte:
Art 1º E' livre a qualquer pessoa levantar engenhos de assucar nas suas terras, em qualquer distancia de outros engenhos, sem dependencia de licença alguma.
Art 2º Ficam revogadas todas as leis, alvarás, decretos e mais resoluções em contrario.
Mandamos portanto a todas as autoridades, a quem o conhecimento, e execução da referida lei pertencer, que a cumpram, e façam cumprir, e guardar tão inteiramente como nella se contém. O Secretario de Estado dos Negocios do Imperio a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos 13 dias do mez de Novembro de 1827, 6º da Independencia e do Imperio.
IMPERADOR com rubrica e guarda.
Visconde de S. Leopoldo.
Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 1827
Carta de lei, pela qual Vossa Magestade Imperial manda executar o decreto da Assembléa Geral Legislativa, que Houve por bem sanccionar, sobre a faculdade de se levantarem engenhos de assucar,s em dependencia de licença algum, tudo como acima se declara.
Para Vossa Magestade Imperial ver.
Luiz Joaquim dos Santos Marrocos a fez.
Registrada a fl.11 do livro 5º do regsitro de cartas, leis , e alvarás.--- Secretaria de Estado dos Negocios do Imperio em 15 de Novembro de 1827.--- Epiphanio José Pedrozo.
Monsenhor Miranda.
Foi publicada esta carta de lei nesta Chancellaria-mór do Imperio do Brazil. --- Rio de Janeiro, 17 de Novembro de 1827.--- Francisco Xavier Rapozo de Albuquerque.
Registrada na Chancellaria-mór do Imperio do Brazil a fl. 99 do Livro 1º de cartas, leis, e alvarás.--- Rio de Janeiro, 17 de Novembro de 1827.--- Demetrio José da Cruz.
*