Presidência
da República |
Concede ás viuvas e orphãos menores a metade do soldo que caberia a seus maridos e pais se fossem reformados. |
Dom Pedro, por Graça de Deus, e unanime acclamação dos povos, Imperador Constitucional, e Defensor Perpetuo do Brazil: Fazemos saber a todos os nossos subditos, que a Assembléa Geral decretou, e nós queremos a lei seguinte:
Art 1º O Governo fica autorizado para fazer abonar ás viuvas dos Officiaes do Execito que têm fallecido, e daquelles que fallecerem, assim como orphãos menores de 18 annos, e ás filhas, que existirem solteiras, ao tempo da morte dos pais, a metade do soldo, que caberia a seus maridos, e pais, se fossem reformados, segundo a lei de 16 de dezembro de 1790, exceptuando o caso de melhoramento de soldo por terem mais de 35 annos de serviço.
Art 2º Estas disposições é extensiva ás viuvas mais de officiaes militares, que eram por elles alimentadas, na falta de viuvas, e filhas.
Art 3º As Viuvas, filhos menores de 18 annos, filhas solteiras, e mais de Officiaes mortos em combate por defesa da patria, vencerão o meio soldo dos seus respectivos maridos, pais, e filhos, seja qual fôr o tempo, que houverem servido abaixo de 35 annos: pois que d'ahi para cima deverão perceber o meio soldo da patente immediatamente superior, em que elles falleceram.
Art 4º São excluidas do beneficio desta lei: 1º as viucas, orphãos, filhas, e mãis, que receberem dos cofres nacionaes alguma pensão a titulo de monte-pio, ou remuneração de serviços, ou que tiverem a propriedade, ou serventia vitalicia de algum officio, ou emprego, cujo rendimento iguale, ou exceda ao meio soldo concedido por esta lei: mas não chegando este recebimento a ametade do soldo de seus finados maridos, pais, ou filhos, perceberão tanto, quanto faltar a preencher a dita quantia: 2º as viuvas, que o tempo do fallecimento de seus maridos se achavam delles divorciadas por sentença condemnatoria, a que ellas tiverem dado causa, ou por sua má conducta separadas; e as orphãs, que viviam apartadas de seus pais, e por causa do seu máo procedimento não eram por elles alimentadas.
Art 5º As habilitações das impetrantes consistirão na apresentação das certidões de praças dos officiaes fallecidos, cujo meio soldo houverem de requerer, e de certidão do Thesouro, que affirme não terem algum vencimentocorrente em folha pelo cofre nacional; justificando outrosim que não possuem algum officio, emprego, ou outro titulo do estado, que lhes renda tanto ou mais do que o meio soldo, que pretenderem. Além destes requisitos serão obrigadas a apresentar, as viuvas espozas certidões de seus casamentos com justificação de que viviam com seus maridos, ou não estavam delles divorciadas, ou por sua má conducta separadas; as orphãs certidoes dos casamentos de seus pais, e as dos seus baptismos, com justificação de que não viviam apartadas de seus pais por causa de máo alimentadas; as viuvas mãis certidão de baptismo de seus filhos, cujo meio soldo requererem, e justificação de que eram por eles alimentadas.
Art 6º As viuvas orphãs, e mais que gozaram do beneficio desta lei, ficam sujeitas ás disposições, que se houverem a fazer a seu respeito.
Art 7º Ficam revogadas todas as leis, alvarás, decretos, e mais resoluções em contrario.
Mandamos portanto a todas as autoridades, a quem o conhecimento, e execução da referida lei pertencer, que a cumpram, e façam cumprir, e guardar tão inteiramente como nella se contém. O Secretario de Estado dos Negocios da Guerra a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos 6 de Novembro de 1827, 6º da Independencia e do Imperio.
IMPERADOR com guarda.
Conde de Lages.
Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 1827
Carta de lei, pela qual Vossa Magestade Imperial manda executar o decreto da Assembléa Geral Legislativa, que Houve por bem sanccionar, para ficar o Governo autorizado a fazer abonar ás viuvas dos Officiaes do Exercito, que têm fallecido, e daquelles que fallecerem, assim como aos orphãos menores de 18 annos, e ás filhas que existirem solteiras, a metade do soldo que caberia a sus maridos, e pais, se fossem reformados, tudo como acima se declara.
Para Vossa Magestade Imperial ver.
José Ignacio da Silva a fez.
Registrada a fl. 3 do livro 1º de leis, que se acha nesta Secretaria de Estado dos Negocios da Guerra em 12 de Novembro de 1827.--- José da Silva Aréas.
Monsenhor Miranda.
Foi publicada esta carta de lei nesta Chancellaria-mór do Imperio do Brazil. --- Rio de Janeiro,1 4 de Novembro de 1827.--- Francisco Xavier Raposo de Albuquerque.
Registrada na Chancellaria-mór do Imperio do Brazil a fl. 98 do Livro 1º de cartas, leis, e alvarás.--- Rio de Janeiro, 14 de Novembro de 1827.--- Demetrio José da Cruz.
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