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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI DE 28 DE DEZEMBRO DE 1821.

 

Manda admittir a despacho na Alfandegas para consumo as fazendas da Asia manufacturadas com cores, sejam tecidas, pintadas, ou estampadas

D João por Graça de Deos e pela Constituição da Monarchia, Rei do Reino Unido de Portugal, Brazil e Algarves, d'aquem e d'alem mar em Africa etc. Faço saber a todos os meus Subditos que as Côrtes Decretaram o seguinte:

As Côrtes Geraes Extraordinarias e Constituintes da Nação Portugueza, considerando que a prohibição estabelecida no § 34 do Alvará de 4 de Fevereiro de 1811 é damnosa nas presentes circumstancias do Commercio Nacional, porque ao mesmo passo que difficulta aos Portuguezes o Commercio da Asia, facilita a importação de fazendas inteiramente semelhantes fabricadas na Europa, e admittidas, segundo o Tratado de 1810 em todos os portos do Reino de Portugal, Brazil, e Algarves, Decretam provisoriamente o seguinte:

1º Terão despacho para consumo, nas Alfandegas de Portugal, Brazil, Ilhas das Açores, Madeira, Ilhas de Cabo Verde, Portos da Costa d'Africa Occidental, e Ilhas adjacentes, pertencentes ao Reino Unido de Portugal, Brazil, e Algarves, as fazendas da Asia, manufacturadas com côres, sejam tecidas, pintadas, ou estampas, sem dependencia de virem despachadas pelas Alfandegas de Gôa, Dio, e Damão, ou de quaesquer outros Portos Portuguezes além do Cabo da Bôa Esperança, e pagarão os direitos que pagam as demais fazendas da Asia, vindas de Portos Estrangeiros.

2º A disposição do presente Decreto comprehende as fazendas acima mencionadas, que ao tempo da sua publicação se acharem depositadas em quaesquer Alfandegas do Reino Unido, ou venham em caminho para elles.

3º Ficam portanto suspensas quaesquer disposições contrarias á do presente decreto. Paço das Côrtes em 22 de Dezembro de 1821.

Portanto mando a todas as autoridades, a quem o conhecimento, e execução do referido Decreto pertencer, que o cumpram, e executem tão inteiramente como se nelle se contém.

Dada no Palacio de Queluz em 28 dias do mez de Dezembro de 1821.

EL-REI com guarda.

José da Silva Carvalho.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 1821

Carta de Lei pela qual Vossa Magestade manda executar o Decreto das Côrtes Geraes e Extraordinarias e Constituintes da Nação Portugueza, ordenando que tenham despacho para consumo nas Alfandegas de Portugal, Brazil, e Ilhas dos Açores, Madeira, Ilhas do Cabo Verde, Portos da Costa d'Africa Occidental, e Ilhas adjacentes ao Reino Unido de Portugal, Brazil, e Algarves as fazendas da Asia manufacturadas com côres, sejam tecidas, pintadas, ou estampadas, sem dependencia de virem despachadas pelas Alfandegas de Gôa, Dio, ou Damão, ou de quaesquer outros Portos Portuguezes além do Cabo da Bôa Esperança, pagando o mesmo que pagam as fazendas da Asia vindas de Portos Estrangeiros, tudo na fórma acima declarada.

                                                                                                                                                                                                                                                                                  Para Vossa Magestade ver.

                                                                                                                                                                                                                                                                     José Maria de Abreu a fez.

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