Presidência
da República |
Sobre o juro ou premio de dinheiro, de qualquer especie. |
A Regencia, em Nome do Imperador do Senhor D. Pedro II, Faz saber a todos os subditos do Imperio, que a Assembléa Geral decretou, e Ella Sanccionou a Lei seguinte:
Art. 1º O juro ou premio de dinheiro, de qualquer especie, será aquelle que as partes convencionarem.
Art. 2º Para prova desta convenção é necessaria escriptura publica, ou particular, não bastando nunca a simples prova testemunhal.
Art. 3º Quando alguem fôr condemnado em Juizo a pagar juros que não fossem taxados por convenção, contar-se-hão a 6% ao anno.
Art. 4º Ficam revogadas as Leis e disposições em contrario.
Manda por tanto a todas as Autoridades, a quem o conhecimento, a execução da referida lei pertencer, que a cumpram, e façam cumprir e guardar tão inteiramente, como nella se contém. O Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, a faça cumprir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Rio de Janeiro em vinte e quatro dias do mez de Outubro de mil oitocentos trinta e dous, undecimo da Independencia e do Imperio.
FRANCISCO DE LIMA E SILVA
JOSÉ DA COSTA CARVALHO
JOÃO BRAULIO MONIZ
Este texto não substitui o publicado na CLIBR, de 1832
Honorio Hermeto Carneiro Leão
Carta de Lei pela qual Vossa Magestade Imperial manda executar o Decreto da Assembléa Geral, que Houve por bem Sanccionar, declarando a maneira por que as partes poderão convencionar o premio ou juro de dinheiro de qualquer especie, na fórma acima declarada.
Para Vossa Magestade Imperial ver.
José Tiburcio Carneiro de Campos a
fez.
Honorio Hermeto Carneiro Leão
Registrada nesta Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça a fls. 104 do Livro 1º de Leis. Rio de Janeiro em 9 de Novembro de 1832. - João Caetano de Almeida França.
Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça, e sellada na Chancellaria do Imperio em 9 de Novembro de 1832.
João Carneiro de Campos
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