Presidência
da República |
LEI DE 11 DE SETEMBRO DE 1826.
Manda que as sentenças de pena de morte não se executem , sem que primeiramente sejam presentes ao poder Moderador. |
Dom Pedro por Graça de Deus e unanime acclamação dos povos, Imperador Constitucional, e Defensor Perpetuo do Brazil: Fazemos saber a todos os nossos subditos, que a Assembléa Geral decretou, e nós queremos a lei seguinte:
Art. 1.° A sentença proferida em qualquer parte do Imperio que impozer pena de morte, não será executada, sem que primeiramente suba á presença do Imperador para poder perdoar, ou moderar a pena, conforme o art. 101 § 8.° da Constituição do Imperio.
Art. 2.° As excepções sobre o artigo precedente, em circumstancias urgentes, são da privativa competencia do Poder Moderador.
Art. 3.° Extinctos os recursos perante os Juizes, e intimada a sentença ao réo, para que no prazo de oito dias, querendo, apresente a sua petição de graça, o relator do processo remetterá á Secretaria de Estado competente as sentenças, por cópia, por elles escriptas, e a petição de graça, ou certidão de não ter sido apresentada pelo réo no prazo marcado; e pela mesma Secretaria de Estado será communicada a imperial resolução.
Mandamos portanto a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, quem a cumpram, e façam cumprir, e guardar tão inteiramente, como nella se contém. O Secretario de Estado dos Negocios da Justiça a faça imprimir, publicar, e correr.
Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos 11 dias do me de Setembro de 1826, 5.° da Independencia e do Imperio.
IMPERADOR com rubrica e guarda.
Visconde de Caravellas
Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 1826
Carta de lei, pela qual Vossa Magestade Imperial manda executar o decreto da Assembléa Geral, que Houve por bem sanccionar, par proporcionar a todos os réos condemnados á pena de morte o meio de poderem gozar do beneficio concedido pela Constituição do Imperio, no art. 101, ª 8.°, tudo na fórma acima declarada.
Para Vossa Magestade Imperial ver.
Domingos Lopes da Silva Araujo a fez.
Registrada a fl. 2 do livro 1.° de leis, que serve nesta Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça.- Rio de Janeiro em 14 de Setembro de 1826.--- Vicente Ferreira de Cstro Silva.
Pedro Machado de Miranda Malheiro.
LEGISLATIVO.
Foi publicada esta Carta de Lei nesta Chancellaria-mór do Imperio do Brail.--- Rio de Janeiro, 16 de Setembro de 1826.--- Francisco Xavier Rapoo de Albuquerque.
Registrada na Chancellaria-mór do Imperio do Brazil a fl. 57 do livro 1.° das leis.---- Rio de Janerio, 16 de Setembro de 1826.--- Demetrio José da Cruz.
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