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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 10.273, DE 5 DE SETEMBRO DE 2001.

Dispõe sobre o uso do bromato de potássio na farinha e nos produtos de panificação.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o É proibido o emprego de bromato de potássio, em qualquer quantidade, nas farinhas, no preparo de massas e nos produtos de panificação.

Art. 2o A inobservância do disposto no art. 1o constitui infração sanitária, sujeitando-se o infrator ao processo e às penalidades previstas na Lei no 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal porventura existentes.

Art. 3o Esta Lei entra em vigor após decorridos noventa dias de sua publicação oficial.

Brasília, 5 de setembro de 2001; 180o da Independência e 113o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Gregori
José Serra

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.9.2001